Decisão · STJ

STJ AREsp 2669807

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A parte recorrente sustenta a impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sob o argumento de habitualidade delitiva da ré, que responde a outra ação penal por tráfico de drogas. A agravada foi condenada a 5 anos de reclusão em regime semiaberto, sendo a pena reduzida em apelação para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do reconhecimento da causa de diminuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de ação penal em curso e o fato de ter sido novamente presa, enquanto desfrutava de liberdade provisória, podem impedir a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que ações penais em curso, ainda que em grau recursal, não impedem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, desde que o réu seja primário e sem antecedentes criminais. 4. A análise de habitualidade criminosa deve se basear em provas concretas e definitivas, e não em inquéritos ou ações penais em andamento. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são suficientes, por si sós, para afastar a incidência do redutor, sendo necessário que outras circunstâncias demonstrem o envolvimento habitual do agente em atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 6. No caso, a quantidade e a natureza da droga já foram consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, e sua reapreciação nesta fase configuraria bis in idem. 7. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de afastar a aplicação do tráfico privilegiado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não provimento do recurso (e-STJ, fls. 662-665). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 707-711). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A parte recorrente sustenta a impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sob o argumento de habitualidade delitiva da ré, que responde a outra ação penal por tráfico de drogas. A agravada foi condenada a 5 anos de reclusão em regime semiaberto, sendo a pena reduzida em apelação para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do reconhecimento da causa de diminuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de ação penal em curso e o fato de ter sido novamente presa, enquanto desfrutava de liberdade provisória, podem impedir a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que ações penais em curso, ainda que em grau recursal, não impedem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, desde que o réu seja primário e sem antecedentes criminais. 4. A análise de habitualidade criminosa deve se basear em provas concretas e definitivas, e não em inquéritos ou ações penais em andamento. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são suficientes, por si sós, para afastar a incidência do redutor, sendo necessário que outras circunstâncias demonstrem o envolvimento habitual do agente em atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 6. No caso, a quantidade e a natureza da droga já foram consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, e sua reapreciação nesta fase configuraria bis in idem. 7. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de afastar a aplicação do tráfico privilegiado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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