Decisão · STJ

STJ RHC 169123

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-09publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REPETIÇÃO DE PEDIDO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação adequada e por ser genérica quanto à autoria. O agravante pleiteava a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o provimento do agravo para que o recurso ordinário fosse conhecido e provido, com a consequente declaração de nulidade da pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando os fundamentos apresentados; e (ii) estabelecer se a decisão impugnada deve ser reconsiderada em face das alegações de nulidade da sentença de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, sendo, portanto, conhecido. 4. A análise do mérito do recurso ordinário em habeas corpus revela que o pedido de nulidade da sentença de pronúncia já foi veiculado em outras vias, configurando reiteração de pedido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. A apreciação das pretensões do agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso em habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 325 (e-STJ): "Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CRISLANDIO OLIVEIRA SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0630294-75.2022.8.06.0000). Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que foi desprovido. Na sequência, impetrou-se habeas corpus, que foi denegado pela Corte a quo. Sustenta a inidoneidade dos fundamentos da decisão que submeteu o réu a julgamento perante o tribunal popular, uma vez que não ficaram demonstrados concretamente os supostos indícios de autoria, bem como as qualificadoras. Requer o provimento do presente reclamo para que seja anulada a decisão de pronúncia e outra seja proferida nos autos da Ação Penal n. 0000523-82.2017.8.06.0160." A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus ante supressão de instância. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. Sobreveio decisão de reconsideração que apenas alterou o fundamento da inadmissão do recurso. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REPETIÇÃO DE PEDIDO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação adequada e por ser genérica quanto à autoria. O agravante pleiteava a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o provimento do agravo para que o recurso ordinário fosse conhecido e provido, com a consequente declaração de nulidade da pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando os fundamentos apresentados; e (ii) estabelecer se a decisão impugnada deve ser reconsiderada em face das alegações de nulidade da sentença de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, sendo, portanto, conhecido. 4. A análise do mérito do recurso ordinário em habeas corpus revela que o pedido de nulidade da sentença de pronúncia já foi veiculado em outras vias, configurando reiteração de pedido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. A apreciação das pretensões do agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso em habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
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