STJ ExeMS 6864
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. PERÍODOS DISTINTOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE ESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consta na decisão agravada que, ainda que objetivem a cobrança do mesmo objeto (resíduo de 3,17%), não merecia prosperar a alegação de litispendência entre as referidas demandas executivas, porquanto relativas a períodos totalmente distintos. 2. A agravante não impugnou esse fundamento. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno do INSS contra decisão que afastou a alegação de litispendência da execução manejada por ANTONIA PERONICE BARBOSA DA SILVA com o ExeMS 4.146/DF. Diz a agravante: Pela decisão do eminente Relator, eles terão o "melhor dos mundos" - uma parte a receber nessa ação e outra parte no MS 4146, o que não pode ocorrer. Isso porque a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o interessado só pode ficar em uma das ações, não podendo haver duplicidade. A outra ação deve ser extinta. Nesse sentido: (..) Isto posto, requer o ente público a reconsideração da decisão de fl., ou que seja o recurso submetido à Turma, para que seja reconhecida a litispendência, com exclusão dos exequentes beneficiados no MS 4151, com a condenação em honorários de advogado, sugerindo-se 10% sobre o valor executado atualizado. Contrarrazões às fls. 1122-1126. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. PERÍODOS DISTINTOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE ESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consta na decisão agravada que, ainda que objetivem a cobrança do mesmo objeto (resíduo de 3,17%), não merecia prosperar a alegação de litispendência entre as referidas demandas executivas, porquanto relativas a períodos totalmente distintos. 2. A agravante não impugnou esse fundamento. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo Interno não conhecido.