Decisão · STJ

STJ AREsp 2629468

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dOS fundamentos DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial do agravante, considerando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A defesa não impugnou de forma específica esses óbices nas razões do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1620996/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.172.127/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 16/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.094.944/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAX LUIS SOUZA PEIXOTO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 469/470, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente recurso (fls. 475/480), a defesa sustenta que, no agravo em recurso especial, foram completamente enfrentados todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Requer a reconsideração da decisão atacada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que seja conhecido o agravo em recurso especial e provido o apelo nobre. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 496/504). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dOS fundamentos DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial do agravante, considerando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A defesa não impugnou de forma específica esses óbices nas razões do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1620996/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.172.127/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 16/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.094.944/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →