Decisão · STJ

STJ AREsp 2689035

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-10publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa visando à absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. A defesa também pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas; (ii) avaliar se é possível aplicar o redutor de pena do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é mantido, considerando que as provas constantes nos autos, incluindo depoimentos e apreensões, comprovam a estabilidade e permanência da associação criminosa entre os acusados, caracterizando a infração prevista no art. 35 da Lei de Drogas. 4. A pretensão da defesa de absolvição com base na ausência de provas não pode ser acolhida, pois demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme jurisprudência consolidada do STJ, uma vez que a configuração da associação indica a dedicação à atividade criminosa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa visando à absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. A defesa também pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas; (ii) avaliar se é possível aplicar o redutor de pena do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é mantido, considerando que as provas constantes nos autos, incluindo depoimentos e apreensões, comprovam a estabilidade e permanência da associação criminosa entre os acusados, caracterizando a infração prevista no art. 35 da Lei de Drogas. 4. A pretensão da defesa de absolvição com base na ausência de provas não pode ser acolhida, pois demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme jurisprudência consolidada do STJ, uma vez que a configuração da associação indica a dedicação à atividade criminosa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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