Decisão · STJ

STJ HC 950035

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-01publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PARECER ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL, RENOVADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA NESTA OCASIÃO. INJUSTIÇA EPISTÊMICA. DESCRÉDITO À PALAVRA DA ACUSADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não visualizou flagrante ilegalidade. A parte agravante foi condenada por roubo, apesar de o Ministério Público e a defesa terem solicitado a absolvição por falta de provas suficientes. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, fundamentando-se na credibilidade das palavras da vítima e dos policiais, em detrimento da versão da agravante, que alegou inocência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante, baseada em provas frágeis e contrariando o pedido de absolvição do Ministério Público, configura constrangimento ilegal e injustiça epistêmica. III. Razões de decidir 4. A condenação é ilegal, pois se baseou em provas frágeis e desconsiderou a ausência de testemunhas oculares e de apreensão de objetos que comprovassem o delito. 5. O reconhecimento de injustiça epistêmica, ao desconsiderar a credibilidade do depoimento da agravante, devido a preconceitos identitários, reforça a necessidade de absolvição. IV. Dispositivo 6. Agravo provido para absolver a agravante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e determinar sua soltura imediata. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO DA SILVA ("CAROL") em face de decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 239-241). A parte agravante alega, em síntese, que: (i) foi acusada de extorsão e roubo contra uma vítima idosa ; (ii) em audiência, o Ministério Público solicitou a absolvição da agravante, entendendo haver dúvidas quanto à autoria dos fatos; e (iii) mesmo com o pleito de absolvição por parte do MP e da defesa, o juiz de primeira instância decidiu condená-la, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa considera a condenação injusta e sem provas suficientes. Ao final, requer que o Superior Tribunal de Justiça conheça e dê provimento ao Agravo Regimental, determinando a absolvição da agravante por falta de provas, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 248-258). A Procuradoria Geral da República manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 266-272). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PARECER ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL, RENOVADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA NESTA OCASIÃO. INJUSTIÇA EPISTÊMICA. DESCRÉDITO À PALAVRA DA ACUSADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não visualizou flagrante ilegalidade. A parte agravante foi condenada por roubo, apesar de o Ministério Público e a defesa terem solicitado a absolvição por falta de provas suficientes. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, fundamentando-se na credibilidade das palavras da vítima e dos policiais, em detrimento da versão da agravante, que alegou inocência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante, baseada em provas frágeis e contrariando o pedido de absolvição do Ministério Público, configura constrangimento ilegal e injustiça epistêmica. III. Razões de decidir 4. A condenação é ilegal, pois se baseou em provas frágeis e desconsiderou a ausência de testemunhas oculares e de apreensão de objetos que comprovassem o delito. 5. O reconhecimento de injustiça epistêmica, ao desconsiderar a credibilidade do depoimento da agravante, devido a preconceitos identitários, reforça a necessidade de absolvição. IV. Dispositivo 6. Agravo provido para absolver a agravante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e determinar sua soltura imediata.
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