Decisão · STJ

STJ AREsp 2753455

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-23publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
Direito processual PENAL . Agravo regimental no agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica. súmula 182/stj. Agravo regimental DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF e da falta de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada destacou que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 6. A defesa não demonstrou a divergência jurisprudencial de forma adequada, limitando-se a transcrever ementas sem realizar o cotejo analítico necessário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial requer cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, não bastando a mera transcrição de ementas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09/09/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/08/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO DE AZEVEDO PERES (e-STJ, fls. 2762-2772) contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 284/STF e por falta de comprovação da divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 2760-2761). A Defesa alega que fundamentou adequadamente a pretensão e que apresentou julgados amparando os pedidos. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental no agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica. súmula 182/stj. Agravo regimental DES provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF e da falta de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada destacou que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 6. A defesa não demonstrou a divergência jurisprudencial de forma adequada, limitando-se a transcrever ementas sem realizar o cotejo analítico necessário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A demonstração de divergência jurisprudencial requer cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, não bastando a mera transcrição de ementas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09/09/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/08/2014.
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