STJ Rcl 37858
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 187 DO RISTJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA ORIGEM. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cabimento da reclamação para a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e garantia da autoridade das decisões desta Corte depende do prévio exaurimento das instâncias ordinárias, haja vista tratar-se, tal expediente, de instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, consoante a iterativa jurisprudência da Segunda Seção. Precedentes. 2. A reclamação apresentada pela parte ora agravante tem por objeto decisão de Desembargador de Tribunal estadual proferida em caráter precário, meramente liminar, sujeita a reexame pela via do agravo interno (que, diga-se passagem, foi interposto na origem e se encontra pendente de julgamento) e que pode nem sequer ser confirmada quando do julgamento do mérito do recurso principal no qual foi pleiteada a referida medida urgente, situação que revela a inadequação da via eleita, a teor do que estabelece, inclusive, o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO BBI S.A. contra a decisão de fls. 1.107/1.114 (e-STJ), por meio da qual este Relator, exercendo juízo de retratação (no julgamento do agravo interno de fls. 1.028/1.068 - e-STJ), reconsiderou decisão unipessoal anteriormente proferida (e- STJ fls. 979/984 (e-STJ) para, a um só tempo, revogar a liminar ali concedida e indeferir, de plano, o pedido formulado pela instituição financeira ora agravante na reclamação que deu origem aos presentes autos. Na decisão ora agravada, decidiu-se: (i) que o cabimento da reclamação para a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e garantia da autoridade de suas decisões depende do prévio exaurimento das instâncias ordinárias, haja vista tratar-se, tal expediente, de instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita (a teor, inclusive, do que previsto pelo art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), e (ii) que, consoante a uníssona orientação jurisprudencial desta Corte, se revela manifestamente inadequada a utilização da via da reclamação como sucedâneo recursal. Na oportunidade, destacou-se, ainda, que ".. a reclamação apresentada por BANCO BRADESCO BBI S.A. se traduz em mero inconformismo contra decisão de Desembargador de Tribunal estadual proferida em caráter precário, meramente liminar, sujeita a reexame pela via do agravo interno (que, diga-se passagem, foi interposto pelo ora reclamante e se encontra pendente de julgamento) e que pode nem sequer ser confirmada quando do julgamento do mérito do recurso principal no qual foi pleiteada a referida medida urgente (o Agravo de Instrumento nº 0802659-32.2019.8.10.0000)" (e-STJ fl. 1.114). Nas razões do presente recurso de agravo interno (e-STJ fls. 6.434/6.444), após fazer mais um relato sobre os fatos materiais e processuais que ensejaram o ajuizamento da reclamação em exame, a parte agravante reforça a necessidade de acolhimento de sua pretensão, ao argumento de que seu crédito ".. está previsto no título judicial, e o cumprimento de sentença somente poderá ser realizado com apuração efetiva de todos os limites do título, ou seja, necessária apuração de todo o valor envolvido no título judicial - O QUE NÃO ESTÁ SENDO CUMPRIDO PELO EG. TJMA (..)" (e-STJ fl. 1.149). Destaca, assim, que ".. a empresa NABY SALEM postula nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802659-32.2019.8.10.0000, o prosseguimento do feito com pedido de bloqueio online de valores na casa da DEZENA DE MILHÕES DE REAIS, sem a compensação do crédito do aqui agravante, desrespeitando a autoridade da decisão emanada no REsp nº 1.496.018/MA" (e-STJ fl. 1.150) No mais, o banco agravante se limita a afirmar que, sob sua ótica, ao contrário do que decidido, a reclamação poderia ser usada como sucedâneo recursal quando ajuizada com o propósito de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, sendo necessário o esgotamento da instância ordinária apenas na hipótese de seus ajuizamento para preservar a competência do Tribunal. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, por que seja o presente feito submetido ao crivo do órgão julgador colegiado competente. Regularmente intimada, a parte ora agravada - NABY SALEM E COMPANHIA LTDA. - apresentou impugnação ao recurso (e-STJ fls. 1.170/1.184). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 187 DO RISTJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA ORIGEM. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cabimento da reclamação para a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e garantia da autoridade das decisões desta Corte depende do prévio exaurimento das instâncias ordinárias, haja vista tratar-se, tal expediente, de instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, consoante a iterativa jurisprudência da Segunda Seção. Precedentes. 2. A reclamação apresentada pela parte ora agravante tem por objeto decisão de Desembargador de Tribunal estadual proferida em caráter precário, meramente liminar, sujeita a reexame pela via do agravo interno (que, diga-se passagem, foi interposto na origem e se encontra pendente de julgamento) e que pode nem sequer ser confirmada quando do julgamento do mérito do recurso principal no qual foi pleiteada a referida medida urgente, situação que revela a inadequação da via eleita, a teor do que estabelece, inclusive, o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.