STJ AREsp 2571893
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO fundamento DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja específica, concreta, pormenorizada e integral. Assim, mostra-se insuficiente a mera afirmação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular em razão da desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 5. A ausência de impugnação adequada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada da Súmula n. 7 desta Corte impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IVANDRO DE SOUZA MACIEL, BRUNO DE CASTRO e NIKOLAS BORRI SCIENZA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.565/1.566, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO - TJMT, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 1.570/1.585), a defesa aponta que, " a r. decisão agravada merece reforma, pois partiu de premissa equivocada, no sentido de que não teria sido impugnada a Súmula 7/STJ, ficando claro do exame das razões do Agravo em Recurso Especial que foram impugnados todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do Recurso Especial no eg. TJMT, inclusive os fundamentos relativos à Súmula 7/STJ, e, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, razão por que não tem aplicação a Súmula 182/STJ" (fl. 1.572). Requer o conhecimento e provimento do presente regimental, a fim de receber e processar o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contraminuta (fl. 1.599). O Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.619/1.622). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO fundamento DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja específica, concreta, pormenorizada e integral. Assim, mostra-se insuficiente a mera afirmação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular em razão da desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 5. A ausência de impugnação adequada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada da Súmula n. 7 desta Corte impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023.