STJ HC 952070
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, que havia autorizado a progressão de regime do paciente com base em atestado de boa conduta carcerária. A decisão recorrida afastou a exigência de exame criminológico imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendendo que a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, que prevê esse requisito, violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar retroativamente a exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei nº 14.843/2024, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência; e (ii) se o Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente a exigência de exame criminológico com base em peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime, conforme introduzida pela Lei nº 14.843/2024, constitui uma novatio legis in pejus, pois impõe um requisito mais gravoso ao apenado. Nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência. 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 439, é de que o exame criminológico pode ser exigido excepcionalmente, desde que a decisão seja motivada em peculiaridades específicas do caso. No caso em análise, a decisão do Tribunal de Justiça não apresentou fundamentos individualizados, baseando-se genericamente na gravidade dos crimes e na reiteração delitiva, elementos já considerados na dosimetria da pena e insuficientes para justificar a medida. 5. A retroatividade da exigência de exame criminológico para progressão de regime viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, e a falta de fundamentação específica inviabiliza a imposição desse requisito. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para reestabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal (e-STJ fls. 104/108). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, nas quais requereu o desprovimento do recurso (e-STJ fls. 128/135). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, que havia autorizado a progressão de regime do paciente com base em atestado de boa conduta carcerária. A decisão recorrida afastou a exigência de exame criminológico imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendendo que a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, que prevê esse requisito, violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar retroativamente a exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei nº 14.843/2024, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência; e (ii) se o Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente a exigência de exame criminológico com base em peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime, conforme introduzida pela Lei nº 14.843/2024, constitui uma novatio legis in pejus, pois impõe um requisito mais gravoso ao apenado. Nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência. 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 439, é de que o exame criminológico pode ser exigido excepcionalmente, desde que a decisão seja motivada em peculiaridades específicas do caso. No caso em análise, a decisão do Tribunal de Justiça não apresentou fundamentos individualizados, baseando-se genericamente na gravidade dos crimes e na reiteração delitiva, elementos já considerados na dosimetria da pena e insuficientes para justificar a medida. 5. A retroatividade da exigência de exame criminológico para progressão de regime viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, e a falta de fundamentação específica inviabiliza a imposição desse requisito. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.