Decisão · STJ

STJ AREsp 2757689

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-27publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Sonegação fiscal. Ausência de dolo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a análise do dolo do acusado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do dolo do acusado impede a condenação por sonegação fiscal, considerando que a posição de sócio não permite presumir a prática delituosa. Discute-se também a possibilidade de reexame das provas do elemento subjetivo em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem constatou que não foi comprovado o dolo do acusado, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório para modificar tal entendimento, o que é inviável nesta instância especial. 4. A posição de sócio ou administrador em uma empresa é um fato penalmente neutro e não presume a prática do delito societário. 5. A presunção de autoria ou dolo a partir do status societário do acusado configura responsabilização objetiva, rechaçada pelos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do dolo impede a condenação por sonegação fiscal. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.441.410/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.030.426/PB, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 403-406). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando revalorar os fatos reconhecidos na origem para se constatar o dolo do acusado. Reitera também seus argumentos de mérito, pelos quais entende necessária a condenação do réu. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Sonegação fiscal. Ausência de dolo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a análise do dolo do acusado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do dolo do acusado impede a condenação por sonegação fiscal, considerando que a posição de sócio não permite presumir a prática delituosa. Discute-se também a possibilidade de reexame das provas do elemento subjetivo em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem constatou que não foi comprovado o dolo do acusado, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório para modificar tal entendimento, o que é inviável nesta instância especial. 4. A posição de sócio ou administrador em uma empresa é um fato penalmente neutro e não presume a prática do delito societário. 5. A presunção de autoria ou dolo a partir do status societário do acusado configura responsabilização objetiva, rechaçada pelos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do dolo impede a condenação por sonegação fiscal. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.441.410/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.030.426/PB, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010.
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