STJ AREsp 2757689
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Sonegação fiscal. Ausência de dolo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a análise do dolo do acusado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do dolo do acusado impede a condenação por sonegação fiscal, considerando que a posição de sócio não permite presumir a prática delituosa. Discute-se também a possibilidade de reexame das provas do elemento subjetivo em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem constatou que não foi comprovado o dolo do acusado, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório para modificar tal entendimento, o que é inviável nesta instância especial. 4. A posição de sócio ou administrador em uma empresa é um fato penalmente neutro e não presume a prática do delito societário. 5. A presunção de autoria ou dolo a partir do status societário do acusado configura responsabilização objetiva, rechaçada pelos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do dolo impede a condenação por sonegação fiscal. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.441.410/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.030.426/PB, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 403-406). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando revalorar os fatos reconhecidos na origem para se constatar o dolo do acusado. Reitera também seus argumentos de mérito, pelos quais entende necessária a condenação do réu. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Sonegação fiscal. Ausência de dolo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a análise do dolo do acusado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do dolo do acusado impede a condenação por sonegação fiscal, considerando que a posição de sócio não permite presumir a prática delituosa. Discute-se também a possibilidade de reexame das provas do elemento subjetivo em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem constatou que não foi comprovado o dolo do acusado, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório para modificar tal entendimento, o que é inviável nesta instância especial. 4. A posição de sócio ou administrador em uma empresa é um fato penalmente neutro e não presume a prática do delito societário. 5. A presunção de autoria ou dolo a partir do status societário do acusado configura responsabilização objetiva, rechaçada pelos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do dolo impede a condenação por sonegação fiscal. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.441.410/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.030.426/PB, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010.