STJ HC 849760
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. VIA INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Severino contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com o aumento pela reincidência (art. 61, I, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação da agravante da reincidência, frente à alegação da defesa de ausência de prova nos autos e a suposta preclusão do momento processual para sua consideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se configura na hipótese dos autos. 4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da agravante da reincidência com base na certidão de antecedentes criminais que registra condenação transitada em julgado pelo delito de furto em 22/06/2018, justificando o aumento da pena. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é válida a utilização de certidões ou dados de sistemas informatizados para comprovar a reincidência, sendo desnecessária a apresentação dessa prova exclusivamente na fase de instrução. 6. A impetração de habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas ou para afastar a reincidência reconhecida com base em certidão regular de antecedentes criminais. 7. A alegação de preclusão do momento processual para apresentação da certidão comprobatória da reincidência não se sustenta, pois não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto à defesa. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 557-558 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO SEVERINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Os impetrantes sustentam que a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal não poderia ter sido aplicada, uma vez que não haveria nos autos a comprovação da reincidência do réu. Afirmam que o Ministério Público teria apresentado a certidão comprobatória da reincidência apenas em suas razões de apelação, oportunidade em que estaria preclusa a pretensão acusatória. Requerem a concessão da ordem para que seja afastada a agravante da reincidência. Prestadas as informações (fls. 505-506), o Ministério Público Federal, às fls. 540-541, manifestou-se pela denegação da ordem. Por meio da petição de fls. 553-554, a defesa requer a concessão de liminar para sustar os efeitos da condenação, sob o argumento de que há grande probabilidade de o paciente estar cumprindo pena injustamente há mais de 1 ano. O pedido liminar foi indeferido pela vice-presidência. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. VIA INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Severino contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com o aumento pela reincidência (art. 61, I, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação da agravante da reincidência, frente à alegação da defesa de ausência de prova nos autos e a suposta preclusão do momento processual para sua consideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se configura na hipótese dos autos. 4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da agravante da reincidência com base na certidão de antecedentes criminais que registra condenação transitada em julgado pelo delito de furto em 22/06/2018, justificando o aumento da pena. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é válida a utilização de certidões ou dados de sistemas informatizados para comprovar a reincidência, sendo desnecessária a apresentação dessa prova exclusivamente na fase de instrução. 6. A impetração de habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas ou para afastar a reincidência reconhecida com base em certidão regular de antecedentes criminais. 7. A alegação de preclusão do momento processual para apresentação da certidão comprobatória da reincidência não se sustenta, pois não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto à defesa. IV. ORDEM DENEGADA.