STJ AREsp 2675903
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO E DE IDENTIDADE NO MODO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso de apelação criminal do réu, Liverson Benites, rejeitando o reconhecimento de continuidade delitiva entre dois crimes de furto qualificado. O recorrente alega violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando que ambos os furtos constituiriam uma continuidade delitiva, uma vez que seriam delitos da mesma espécie praticados em curto espaço de tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os delitos de furto qualificado, praticados em diferentes condições de modo de execução e sem unidade de desígnios, configuram continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A continuidade delitiva exige que os crimes sejam da mesma espécie e que sejam praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, além de um liame subjetivo que indique unidade de desígnios por parte do agente. 4. No caso em exame, o Tribunal de origem conclui que, embora os crimes sejam da mesma espécie, foram praticados com modos de execução distintos: o primeiro delito ocorreu mediante invasão de residência com rompimento de obstáculo, enquanto o segundo foi praticado em via pública, mediante abordagem direta da vítima. 5. Consta ainda que não houve comprovação de liame subjetivo ou unidade de desígnios entre os delitos, o que impede a aplicação do instituto da continuidade delitiva, pois as condutas foram realizadas com desígnios autônomos e modos de operação diferentes. 6. A pretensão recursal de revisão dessa conclusão demanda o reexame de provas e fatos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO E DE IDENTIDADE NO MODO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso de apelação criminal do réu, Liverson Benites, rejeitando o reconhecimento de continuidade delitiva entre dois crimes de furto qualificado. O recorrente alega violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando que ambos os furtos constituiriam uma continuidade delitiva, uma vez que seriam delitos da mesma espécie praticados em curto espaço de tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os delitos de furto qualificado, praticados em diferentes condições de modo de execução e sem unidade de desígnios, configuram continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A continuidade delitiva exige que os crimes sejam da mesma espécie e que sejam praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, além de um liame subjetivo que indique unidade de desígnios por parte do agente. 4. No caso em exame, o Tribunal de origem conclui que, embora os crimes sejam da mesma espécie, foram praticados com modos de execução distintos: o primeiro delito ocorreu mediante invasão de residência com rompimento de obstáculo, enquanto o segundo foi praticado em via pública, mediante abordagem direta da vítima. 5. Consta ainda que não houve comprovação de liame subjetivo ou unidade de desígnios entre os delitos, o que impede a aplicação do instituto da continuidade delitiva, pois as condutas foram realizadas com desígnios autônomos e modos de operação diferentes. 6. A pretensão recursal de revisão dessa conclusão demanda o reexame de provas e fatos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.