STJ HC 916027
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE SAÍDA ANTECIPADA MONITORADA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASSOU O BENEFÍCIO COM BASE NA NATUREZA COMPLEXA DO CRIME DE ROUBO, QUE ENVOLVE AGRESSÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. VEDAÇÃO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992-25.2021.8.07.0015. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve o benefício de saída antecipada com monitoramento eletrônico cassado pelo Tribunal de Justiça. Argumenta que o acórdão impugnado violaria seus direitos, uma vez que o crime de roubo pelo qual cumpre pena não se enquadraria, expressamente, nos critérios restritivos estabelecidos no Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015, que exclui da saída antecipada os crimes contra a vida, integridade física, dignidade sexual e aqueles previstos na Lei n. 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na cassação do benefício de saída antecipada com monitoramento eletrônico do paciente, configurando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, exceto em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. A concessão de ofício da ordem depende da existência de flagrante ilegalidade, conforme disposto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o crime de roubo, especialmente quando majorado pelo concurso de agentes, configura grave ameaça e envolve a tutela de bens jurídicos distintos, como patrimônio, liberdade individual e integridade física, podendo justificar restrições a benefícios, mesmo não sendo enquadrado como crime contra a vida ou integridade física de forma direta. 5. A decisão do Tribunal de origem encontra suporte em entendimento consolidado, segundo o qual o crime de roubo, por sua complexidade e pela presença de grave ameaça, pode justificar a exclusão do benefício da saída antecipada, não se caracterizando, portanto, flagrante ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 434): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0405992-25.2021.8.07.0015. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015, a saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica é vedada aos condenados por crimes contra a vida, a integridade física, a dignidade sexual ou aqueles previstos na Lei n. 12.850/2013. 2. Embora o crime de roubo não conste, expressamente, no inciso III, do Pedido de Providências nº 0405992- 25.2021.8.07.0015, tampouco no artigo 5-A da Recomendação n. 62/2020-CNJ, que restringiu os benefícios para determinados delitos, não se pode olvidar que, por se tratar de crime complexo, que tutela bens jurídicos distintos (patrimônio, liberdade individual e integridade física), a ofensa à liberdade individual ou integridade física pode se dar diretamente, quando há efetiva violência empregada contra a pessoa, ou potencialmente, no caso de grave ameaça. 3. A prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes ofende a integridade física da vítima, ainda que potencialmente, impossibilitando a saída antecipada com prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica. 3.1. Como o réu cumpre pena por roubo majorado pelo concurso de agentes, não preenche todos os requisitos estabelecidos no Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015. 4. Recurso conhecido e provido. Consta dos autos que o juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal autorizou a saída antecipada do paciente, cumulada com prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico, com base no Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015. Irresignado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs agravo em execução ao Tribunal de Justiça, ao qual foi dado provimento e o benefício do reeducando foi cassado. Daí o presente mandamus, por meio do qual a defesa alega, em síntese, que o paciente atender com todos os requisitos do referido Pedido de Providências. Reconhece que o Pedido de Providências veda a concessão da benesse nos casos em que o apenado cumpra pena por crimes contra a vida, a integridade física, a dignidade sexual ou aqueles previstos na Lei 12.850/13, mas defende que a natureza do crime em execução, de roubo, é primordialmente patrimonial. Aduz que "no caso do paciente não há evidências de que tenha praticado o delito com o emprego de violência contra a pessoa, mas tão somente grave ameaça, o que não implica em ofensa à integridade física da vítima" (e-STJ fl. 7). Requer, a concessão da ordem para se cassar o acórdão combatido e restabelecer a saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária - CPP, cumulada com prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE SAÍDA ANTECIPADA MONITORADA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASSOU O BENEFÍCIO COM BASE NA NATUREZA COMPLEXA DO CRIME DE ROUBO, QUE ENVOLVE AGRESSÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. VEDAÇÃO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992-25.2021.8.07.0015. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve o benefício de saída antecipada com monitoramento eletrônico cassado pelo Tribunal de Justiça. Argumenta que o acórdão impugnado violaria seus direitos, uma vez que o crime de roubo pelo qual cumpre pena não se enquadraria, expressamente, nos critérios restritivos estabelecidos no Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015, que exclui da saída antecipada os crimes contra a vida, integridade física, dignidade sexual e aqueles previstos na Lei n. 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na cassação do benefício de saída antecipada com monitoramento eletrônico do paciente, configurando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, exceto em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. A concessão de ofício da ordem depende da existência de flagrante ilegalidade, conforme disposto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o crime de roubo, especialmente quando majorado pelo concurso de agentes, configura grave ameaça e envolve a tutela de bens jurídicos distintos, como patrimônio, liberdade individual e integridade física, podendo justificar restrições a benefícios, mesmo não sendo enquadrado como crime contra a vida ou integridade física de forma direta. 5. A decisão do Tribunal de origem encontra suporte em entendimento consolidado, segundo o qual o crime de roubo, por sua complexidade e pela presença de grave ameaça, pode justificar a exclusão do benefício da saída antecipada, não se caracterizando, portanto, flagrante ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.