Decisão · STJ

STJ HC 861353

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTINUIDADE DELIITVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Walison Gustavo Ferreira da Silva, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei de Drogas). A defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva e, consequentemente, a unificação das penas, com fundamento na ocorrência dos delitos no mesmo dia, em comarcas contíguas, e com modus operandi semelhante. O pedido foi indeferido nas instâncias ordinárias com base na ausência de liame subjetivo entre as condutas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações, conforme art. 71 do Código Penal; e (ii) se o entendimento das instâncias de origem, que negaram o pedido com base na habitualidade delitiva, merece ser reformado em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime continuado exige, além de similaridade objetiva entre os delitos (tempo, lugar e modo de execução), um liame subjetivo de continuidade entre as ações, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a habitualidade delitiva descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e autônoma de crimes. 5. O reconhecimento da continu idade delitiva requer a análise de provas e circunstâncias fáticas que evidenciem a unidade de desígnios entre os delitos, tarefa incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALISON GUSTAVO FERREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0007141-19.2023.8.26.0502). Foi julgado improcedente pedido para unificação das penas (crime continuado) de duas condenações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, realizadas nas mesmas circunstâncias de tempo e em comarcas contíguas. O agravo em execução interposto teve negado provimento. A defesa alega: a) "dentre as condenações que compõem a execução, vê-se que as guias de recolhimento referentes aos PEC citados acima são concernentes a delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da LD, perpetrados no dia 15 de dezembro de 2020, nas Comarcas contíguas de Arthur Nogueira e Cosmópolis, e com modus operandi semelhante, tudo a revelar, pois, relativa identidade na maneira de execução dos crimes"; b) "evidente que, diante das condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, o crime subsequente é continuação do primeiro, sendo perfeitamente possível a aplicação do artigo 71 do Código Penal"; c) "a norma em questão é clara no sentido de que os únicos elementos a serem observados são: (i) a existência de crimes da mesma espécie e; (ii) a existência de condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes"; d) "no que concerne à natureza dos crimes, observa-se que são da mesma espécie (arts. 33 e 35 da Lei de Drogas), estando preenchido, assim, este primeiro requisito necessário à configuração da continuidade delitiva"; e) "em relação às condições de tempo, lugar e maneira de execução, observa-se que as condutas foram perpetradas no mesmo dia (15/12/2020), em comarcas contiguas e, segundo as incoativas, com o mesmo modus operandi, tudo a revelar, pois, identidade na maneira de execução dos crimes"; f) "as condutas ocorreram no mesmo dia"; g) "tal circunstância, aliás, revela a existência de desígnio único, demonstrando, pois, a existência de elo subjetivo ente as ações"; h) "em relação ao modus operandi, as denúncias mostram-se semelhantes na definição em abstrato dos crimes praticados"; e i) "quanto a questão espacial, considera-se que os crimes foram cometidos nas mesmas circunstâncias de local inclusive quando as ações se deram em cidades diferentes, desde que limítrofes ou próximas". Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para "que seja reconhecida a continuidade delitiva e aplicação do art. 71 do Código Penal". O pedido liminar foi indeferido (fls. 161-163). Foram prestadas informações (fls. 193-196). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 198-201). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTINUIDADE DELIITVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Walison Gustavo Ferreira da Silva, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei de Drogas). A defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva e, consequentemente, a unificação das penas, com fundamento na ocorrência dos delitos no mesmo dia, em comarcas contíguas, e com modus operandi semelhante. O pedido foi indeferido nas instâncias ordinárias com base na ausência de liame subjetivo entre as condutas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações, conforme art. 71 do Código Penal; e (ii) se o entendimento das instâncias de origem, que negaram o pedido com base na habitualidade delitiva, merece ser reformado em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime continuado exige, além de similaridade objetiva entre os delitos (tempo, lugar e modo de execução), um liame subjetivo de continuidade entre as ações, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a habitualidade delitiva descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e autônoma de crimes. 5. O reconhecimento da continu idade delitiva requer a análise de provas e circunstâncias fáticas que evidenciem a unidade de desígnios entre os delitos, tarefa incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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