Decisão · STJ

STJ HC 845230

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-12-17
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pedido liminar para fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A defesa alega a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistência de valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e observância à nova orientação do STF na proposta de Súmula vinculante 139. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a aplicação da causa de diminuição de pena e a ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 5. As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime mais grave para o início do cumprimento da pena. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é descabida diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da vedação prevista no art. 44, III, do Código Penal. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 31 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LOURENÇO APARECIDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500326-37.2020.8.26.0598). O paciente foi condenado à pena de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 226 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. A defesa alega possibilidade de fixação de regime aberto, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante: a) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; b) inexistência de valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal); e c) em observância à nova orientação do STF na proposta de Súmula Vinculante 139. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem a fim de que seja estabelecido o regime prisional aberto para cumprimento de pena e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pedido liminar para fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A defesa alega a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, inexistência de valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e observância à nova orientação do STF na proposta de Súmula vinculante 139. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a aplicação da causa de diminuição de pena e a ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 5. As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime mais grave para o início do cumprimento da pena. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é descabida diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da vedação prevista no art. 44, III, do Código Penal. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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