STJ AREsp 2772378
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com lastro na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 12/11/2024 e considerada publicada em 13/11/2024. Desse modo, o prazo recursal teve início em 14/11/2024 e término em 18/11/2024. No entanto, o agravo regimental foi interposto em 21/11/2024, quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente intempestivo, impossibilitando seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.753/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO DE PAIVA contra decisão da PRESIDÊNCIA do STJ proferida às fls. 6756/6757 que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 6765/6769), a defesa alega, em síntese, a incorreta condenação do agravante pelo delito de receptação qualificada. Afirma que o agravante apenas transportava em um caminhão um trator produto de crime, o que, em tese, caracteriza o crime de receptação simples. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso pelo Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 6785/6786). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com lastro na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 12/11/2024 e considerada publicada em 13/11/2024. Desse modo, o prazo recursal teve início em 14/11/2024 e término em 18/11/2024. No entanto, o agravo regimental foi interposto em 21/11/2024, quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente intempestivo, impossibilitando seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 701.753/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.