Decisão · STJ

STJ AREsp 2612823

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS CONTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E NA INSTRUÇÃO PENAL. VALIDADE. P RECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial, relativamente à decisão de pronúncia, o magistrado não pode formar sua convicção com base "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação", não havendo qualquer empecilho, no entanto, à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas. 2. Tendo a sentença de pronúncia se baseado em elementos inquisitoriais, ratificados em juízo sob o crivo do contraditório, não há falar em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo JOEL DOUGLAS LOUBACK RINUPHI contra decisão em que acolhi os embargos de declaração opostos pela defesa para, reconhecida omissão na decisão proferida às e-STJ fls. 627/628, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (e-sTJ fls. 658/663). Alega a defesa que o decisum agravado divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de a pronúncia se aparar exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, não havendo falar, nesse contexto, em prevalência do princípio in dubio pro societatae. Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 668/676). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS CONTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E NA INSTRUÇÃO PENAL. VALIDADE. P RECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial, relativamente à decisão de pronúncia, o magistrado não pode formar sua convicção com base "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação", não havendo qualquer empecilho, no entanto, à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas. 2. Tendo a sentença de pronúncia se baseado em elementos inquisitoriais, ratificados em juízo sob o crivo do contraditório, não há falar em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido.
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