Decisão · STJ

STJ HC 883793

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-16publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática desta Relatora que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus efetuando o necessário ajuste na pena do paciente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) verificar se é possível aplicar o princípio da consunção entre os crimes de porte e disparo de arma de fogo. III. Razões De Decidir 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. Dispositivo Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em benefício de BRUNO ALESSANDRO SCARELLI contra decisão monocrática, por mim proferida, que concedeu parcialmente a ordem tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea relativa ao crime tipificado no artigo 15 da Lei n. 10.826/03, estabelecendo-se a respectiva pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (e-STJ fls. 288/295). O recorrente sustenta que a decisão merece reforma em vista da necessidade de se reconhecer o princípio da consunção entre o crime de porte e disparo de arma de fogo, com a absolvição do paciente do delito de disparo de arma de fogo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para que seja absolvido o paciente (e-STJ fl. 302/306). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática desta Relatora que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus efetuando o necessário ajuste na pena do paciente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) verificar se é possível aplicar o princípio da consunção entre os crimes de porte e disparo de arma de fogo. III. Razões De Decidir 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. Dispositivo Agravo regimental não conhecido.
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