STJ HC 869615
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. LIMITAÇÃO DE CINCO ANOS. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. INAPLICABILIDADE PARA OBSTAR O INDULTO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao paciente, com base no art. 107, II, do Código Penal, declarando extinta a punibilidade. O Ministério Público sustenta que a soma das penas do paciente ultrapassa o limite de cinco anos previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, o que impossibilitaria a concessão do indulto. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se a soma ou unificação de penas superior a cinco anos impede a concessão do indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022; e (ii) determinar se a alegação de inconstitucionalidade do Decreto pode ser analisada em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos legais, devendo ser conhecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o limite de cinco anos previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 não obsta a concessão do indulto quando as penas somadas ou unificadas ultrapassam esse valor. A soma ou unificação das penas é apenas critério de cálculo e não serve como impeditivo para o benefício, conforme entendimento consolidado. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 constitui inovação recursal e não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, que não é o meio adequado para controle abstrato de constitucionalidade. Ademais, o Decreto possui presunção de constitucionalidade e não houve suspensão de seus efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, por mim proferida, que concedeu a ordem "para anular o acórdão impugnado e, consequentemente, reestabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente e, com base no art. 107, II, do Código Penal, declarou extinta a punibilidade" (e-STJ fl. 135). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que "a interpretação conferida na decisão ora recorrida acaba por aprofundar a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022 ao conferir incabível interpretação ampliativa. Além disso, nega vigência ao caput do art. 11 do decreto, no que prevê, expressa e literalmente, que "as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei n9 7.210, de 11 de julho de 1984". Por essa razão, não há que se cogitar de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, já que não foi adimplido o pressuposto objetivo para tanto, porque a soma das penas ultrapassa o limite impeditivo de cinco anos" (e-STJ fl. 150). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e/ou o provimento do agravo regimental "para que, preliminarmente, seja submetida a questão incidental de inconstitucionalidade à Corte Especial e, ao final, reformada a decisão monocrática, seja denegada a ordem de habeas corpus" (e-STJ fl. 151). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 154). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. LIMITAÇÃO DE CINCO ANOS. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. INAPLICABILIDADE PARA OBSTAR O INDULTO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao paciente, com base no art. 107, II, do Código Penal, declarando extinta a punibilidade. O Ministério Público sustenta que a soma das penas do paciente ultrapassa o limite de cinco anos previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, o que impossibilitaria a concessão do indulto. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se a soma ou unificação de penas superior a cinco anos impede a concessão do indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022; e (ii) determinar se a alegação de inconstitucionalidade do Decreto pode ser analisada em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos legais, devendo ser conhecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o limite de cinco anos previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 não obsta a concessão do indulto quando as penas somadas ou unificadas ultrapassam esse valor. A soma ou unificação das penas é apenas critério de cálculo e não serve como impeditivo para o benefício, conforme entendimento consolidado. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 constitui inovação recursal e não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, que não é o meio adequado para controle abstrato de constitucionalidade. Ademais, o Decreto possui presunção de constitucionalidade e não houve suspensão de seus efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.