STJ AREsp 2746155
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a pena-base fixada em 10 anos de reclusão, em razão da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida (90,449 kg de maconha, distribuída em 120 porções). A defesa alega que, embora tais fatores sejam idôneos para a exasperação da pena, a fração utilizada (mais de 1/2 da pena mínima) é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a fração utilizada para exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida é proporcional e compatível com a jurisprudência desta Corte, que recomenda moderação no uso desse critério, aplicando-se, em geral, o aumento de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, devendo tal circunstância preponderar sobre as demais, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.510.063/AM, rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 4. Contudo, a fração aplicada na origem (o dobro da pena mínima) revela-se excessiva e desproporcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta pela moderação na escolha da fração de aumento, em regra limitando-se a 1/6, salvo justificativa específica que não se encontra presente nos autos. 5. Diante disso, necessária a redução da pena-base, aplicando-se o aumento de 1/6 em razão da quantidade e natureza da droga, o que se mostra mais proporcional ao caso concreto. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a pena-base fixada em 10 anos de reclusão, em razão da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida (90,449 kg de maconha, distribuída em 120 porções). A defesa alega que, embora tais fatores sejam idôneos para a exasperação da pena, a fração utilizada (mais de 1/2 da pena mínima) é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a fração utilizada para exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida é proporcional e compatível com a jurisprudência desta Corte, que recomenda moderação no uso desse critério, aplicando-se, em geral, o aumento de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, devendo tal circunstância preponderar sobre as demais, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.510.063/AM, rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 4. Contudo, a fração aplicada na origem (o dobro da pena mínima) revela-se excessiva e desproporcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta pela moderação na escolha da fração de aumento, em regra limitando-se a 1/6, salvo justificativa específica que não se encontra presente nos autos. 5. Diante disso, necessária a redução da pena-base, aplicando-se o aumento de 1/6 em razão da quantidade e natureza da droga, o que se mostra mais proporcional ao caso concreto. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.