Decisão · STJ

STJ AREsp 2749246

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante alega que impugnou todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, questionando a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, pois o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, sendo necessária a contestação específica e suficientemente demonstrada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.08.2016; STJ, EAREsp 746.775, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO MONTEIRO DA ROSA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta que teriam sido devidamente impugnados todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo deste órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 365 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante alega que impugnou todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, questionando a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, pois o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, sendo necessária a contestação específica e suficientemente demonstrada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.08.2016; STJ, EAREsp 746.775, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
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