STJ HC 953059
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. 3. No caso em tela, verifico que o paciente foi preso preventivamente em 11/4/2024, a denúncia oferecida em 4/7/2024 e recebida em 15/7/2024. Ademais, destacou o Tribunal estadual que o elastério de prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito e da pluralidade de acusados (23), em que se apura, na operação denominada "Olhos de Lince", a prática dos crimes de associação criminosa para o tráfico e lavagem de dinheiro, detectados nas interceptações telefônicas (e-STJ fl. 40). Destarte, observo que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular, levando-se em conta a multiplicidade de acusados, com diversos patronos, além da árdua investigação de associação criminosa intermunicipal que aponta o ora paciente como sendo, em tese, um dos participantes do núcleo de transportadores com importante integração ao grupo, atuante, portanto, nos municípios dos Estados de Goiás e de Mato Grosso (e-STJ fl. 40). 4. Nesse sentido: "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). 5. Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. 6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTHIAN CARVALHO VIEIRA em adversidade à decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 186/194). Nas razões do recurso (e-STJ fls. 200/205), fundado no art. 258 do RISTJ, alega o recorrente estar preso há 231 dias, sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 11/4/2024, denunciado pela suposta prática dos crimes dispostos no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, n/f do art. 69 do Código Penal (e-STJ fl. 97). Contra a referida decisão, impetrou-se habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 42/43): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado, sob alegações de ausência de indícios suficientes de autoria, predicados pessoais favoráveis, excesso de prazo na instrução criminal e suficiência das medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há excesso de prazo na marcha processual que configure constrangimento ilegal; e (ii) se há litispendência em razão de outro habeas corpus impetrado pelos mesmos advogados com idênticos fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo não se configura, pois a complexidade do caso, envolvendo pluralidade de réus e crimes de associação criminosa, justifica a dilação do prazo, conforme entendimento jurisprudencial. 4. A alegação de litispendência é procedente, uma vez que já há outro habeas corpus tramitando com as mesmas alegações e pedidos, tornando inviável o conhecimento deste. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo não é aferido por mera contagem aritmética, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Configura-se litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre habeas corpus impetrados." No presente writ, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo, pois está preso por prazo desarrazoado sem que a instrução criminal tenha sido encerrada. Sustenta, ainda, que a defesa não contribuiu para a demora na marcha processual, causando prejuízo ao paciente. Afirma que o paciente é primário, de bons antecedentes, endereço certo e atividade lícita, ao que alega ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (e-STJ fls. 3/11). A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fls. 157/159), e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fls. 164/175). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 179/183). Em decisão acostada às e-STJ fls. 186/194, este Relator não conheceu do habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. 3. No caso em tela, verifico que o paciente foi preso preventivamente em 11/4/2024, a denúncia oferecida em 4/7/2024 e recebida em 15/7/2024. Ademais, destacou o Tribunal estadual que o elastério de prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito e da pluralidade de acusados (23), em que se apura, na operação denominada "Olhos de Lince", a prática dos crimes de associação criminosa para o tráfico e lavagem de dinheiro, detectados nas interceptações telefônicas (e-STJ fl. 40). Destarte, observo que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular, levando-se em conta a multiplicidade de acusados, com diversos patronos, além da árdua investigação de associação criminosa intermunicipal que aponta o ora paciente como sendo, em tese, um dos participantes do núcleo de transportadores com importante integração ao grupo, atuante, portanto, nos municípios dos Estados de Goiás e de Mato Grosso (e-STJ fl. 40). 4. Nesse sentido: "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). 5. Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. 6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Agravo regimental não provido.