Decisão · STJ

STJ HC 954367

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-17publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃ O EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estelionato, com causa de aumento por se tratar de vítima idosa ou vulnerável, visando à revisão da dosimetria da pena. 2. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para revisar a dosimetria da pena imposta, quando não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não justifica revisão por meio de habeas corpus. 6. No caso, as instâncias de origem valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO FERNANDES GOMES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 368 dias-muita, pela prática do delito previsto no art. 171, § 4º do Código Penal. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que deu parcial provimento ao apelo, redimensionando a pena privativa de liberdade para 3 anos e 9 meses de reclusão, nos termos do acórdão com a seguinte ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA. APLICADO. MAJORANTE DO § 4o DO ART 171 DO CP. MANTIDA. FRAÇÃO MÁXIMA. PENA MINORADA. REGIME SEMI-ABERTO. MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A apelação criminal interposta visa à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, nos autos do processo nº 0001622-86.2020.8.17.0480, que condenou o apelante pelo delito de estelionato com causa de aumento por se tratar a vítima de idoso ou vulnerável (art. 171, § 4º do CP). 2. A ação premeditada demonstra maior grau de reprovabilidade do comportamento, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os antecedentes foram valorados negativamente pelo magistrado nos seguintes termos: " Em consulta ao sistema JUDWIN deste Tribunal, dentre outras coisas, verifiquei que contra o acusado consta quatro ações penais sem prolação de condenação definitiva (processos 0003351-50.2020.8.17.0480, 0004861- 35.2019.8.17.0480, 0005434-73.2019.8.17.0480 e 0005731-80.2019.8.17.0480), bem como possui uma condenação definitiva na Vara Criminal II, da Serventia de Porangatu, TJGO, processo 0019186- 54.2018.8.09.0130, pelo que possui maus antecedentes." Logo, dando vigência à jurisprudência dos Tribunais Superiores, a circunstância atinente aos antecedentes deve ser mantida negativamente, tendo em conta haver condenação criminal transitada em julgado anterior ao cometimento do presente delito e que não foi utilizada a título de reincidência. 4. As circunstâncias do crime também não foram consideradas favoráveis, porquanto: "A vítima José Everaldo reconheceu a distinção entre a voz do acusado e a da pessoa que com ele previamente entrou em contato telefônico. Da mesma sorte, a testemunha Amanda de Lira aduziu que o fato foi um dos praticados pelo acusado em sua habitualidade criminosa, a qual era marcada pelo concurso de agentes. Desta forma, vejo que o crime foi praticado em coautoria, bem como entendo que o fato do crime ter sido cometido em concurso de pessoas é circunstância negativa relevante ao crime, visto que reduz significativamente a possibilidade de defesa da vítima face a atuação coordenada de vários agentes criminosos, o que aumenta a nocividade do delito." Tais fatos foram extraídos a partir de elementos concretos constantes nos autos, não integram a figura típica e aumentam o grau de censura da conduta do recorrente, pelo que dele ser valorado negativamente. 5. Por fim, quanto às consequência do crime, assim dispõe: "O prejuízo causado às vítimas foi sobremaneira grande, considerando a notória condição de hipossuficiência dessas, causando danos econômicos que se prolongam no tempo desde a data dos fatos, isto é, desde o ano de 2018. Desta forma, o delito apresentou consequências que vão além das abstratamente previstas para o tipo penal." "No caso, resta evidente que fora devidamente fundamentada a razão pela qual as consequências do delito foram consideradas desfavoráveis ao recorrente, visto que o resultado de suas ações teve repercussão financeira relativa aos danos causados no veículo da vítima que extrapolam o prejuízo inerente ao tipo. (AgRg no R Esp n. 2.065.559/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, D Je de 3/7/2023.)" Logo, as consequências do crime também devem permanecer valoradas negativamente. 6. No caso concreto, o magistrado valorou cada circunstância negativa em patamar superior ao supracitados, pelo que, adotando a fração de 1/8 do intervalo da pena em abstrato (1-5 anos), cada circunstância negativa importará no aumento de 06 (seis) meses da pena-base. Em tendo sido valoradas 04 (quatro) circunstâncias como negativas, o aumento total corresponderá a 24 (vinte e quatro) meses ou 2 (dois) anos. 7. Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III "d", CP) e não reconheceu agravantes. Com isso, considerando o redimensionamento da pena- base, e ainda, considerando a diminuição de 1/6 em razão da confissão espontânea, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 8. Na terceira fase da dosimetria da pena, considerou como causa de aumento o fato de ter sido praticado contra idoso ou vulnerável e inexistirem causas de diminuição. Percebe-se que o magistrado fundamentou concretamente em elementos dos autos, tendo o apelante se valido em especial da vulnerabilidade das vítimas em razão de serem pessoas idosas, o que facilitou a consumação do crime e obtenção de vantagem pelo recorrente. 9. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, § 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 10. Apelação parcialmente provida. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃ O EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estelionato, com causa de aumento por se tratar de vítima idosa ou vulnerável, visando à revisão da dosimetria da pena. 2. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para revisar a dosimetria da pena imposta, quando não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não justifica revisão por meio de habeas corpus. 6. No caso, as instâncias de origem valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →