STJ AREsp 2753867
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante não realizou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados para comprovar o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos legais e regimentais para demonstrar o dissídio jurisprudencial, especialmente a necessidade de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos impugnado e paradigma, limitando-se a transcrever ementas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa dos dispositivos legais. 4. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma, para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa do mesmo dispositivo legal. 2. Não se admite como paradigma acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.045.767/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgRg no REsp 2.073.540/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILTON ALEIXO MARIGO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 801-802). A parte agravante susten ta que todas "as alegações em face do dissídio jurisprudencial foram deduzidos de modo inteiramente conforme os requisitos legais, regimentais e sumulares" (fl. 819). Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante não realizou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados para comprovar o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos legais e regimentais para demonstrar o dissídio jurisprudencial, especialmente a necessidade de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos impugnado e paradigma, limitando-se a transcrever ementas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa dos dispositivos legais. 4. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma, para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa do mesmo dispositivo legal. 2. Não se admite como paradigma acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.045.767/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgRg no REsp 2.073.540/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023.