STJ AREsp 2514765
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PARA CADA ATENUANTE. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. CRITÉRIO MATEMÁTICO NÃO OBRIGATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Nas razões do recurso, alega-se violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso no aumento da pena-base em razão das circunstâncias judiciais negativas; (ii) avaliar a razoabilidade da fração de redução da pena aplicada pelas atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há critério matemático rígido para o aumento da pena-base em função das circunstâncias judiciais desfavoráveis. O magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, pode ajustar a pena de acordo com as peculiaridades do caso concreto (AgRg no AREsp 2.348.172/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/3/2024). 4. Da mesma forma, a escolha da fração de redução da pena em função de atenuantes, embora recomendada em 1/6, também pode variar conforme as particularidades do caso, desde que fundamentada em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade (AgRg no REsp 1.968.097/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2024). 5. No presente caso, o Tribunal de origem exasperou a pena-base na fração de 1/6 sobre a pena mínima, de acordo, portanto, com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Além disso, a redução de 2 meses por atenuante foi devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DAVID BARROS COSTA e LUIZ EDUARDO DA SILVA GONÇALVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Nas razões do recurso especial aponta violação aos artigos artigo 59 e 68 do Código Penal. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 324/326). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 343/349). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PARA CADA ATENUANTE. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. CRITÉRIO MATEMÁTICO NÃO OBRIGATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Nas razões do recurso, alega-se violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso no aumento da pena-base em razão das circunstâncias judiciais negativas; (ii) avaliar a razoabilidade da fração de redução da pena aplicada pelas atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há critério matemático rígido para o aumento da pena-base em função das circunstâncias judiciais desfavoráveis. O magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, pode ajustar a pena de acordo com as peculiaridades do caso concreto (AgRg no AREsp 2.348.172/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/3/2024). 4. Da mesma forma, a escolha da fração de redução da pena em função de atenuantes, embora recomendada em 1/6, também pode variar conforme as particularidades do caso, desde que fundamentada em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade (AgRg no REsp 1.968.097/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2024). 5. No presente caso, o Tribunal de origem exasperou a pena-base na fração de 1/6 sobre a pena mínima, de acordo, portanto, com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Além disso, a redução de 2 meses por atenuante foi devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.