STJ REsp 2018767
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE ANILHAS DE ANIMAIS SILVESTRES E CRIME AMBIENTAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA "AMPLA DEFESA" E DO "CONTRADITÓRIO". PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DA ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO PELO CRIME AMBIENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NORMA PENAL DE NATUREZA MISTA. POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por falsificação de anilhas e crime ambiental, negando a aplicação do princípio da consunção e a possibilidade de acordo de não persecução penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade, haja vista a intimação eletrônica da Defensoria Pública sobre a sessão de julgamento dos embargos de declaração; se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de falsificação de anilhas e crime ambiental; e se há possibilidade de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, porque, conforme assentado pelo Tribunal a quo, foi realizada a intimação eletrônica, meio de notificação judicial aceito pela autoridade máxima da Defensoria Pública da União. Ademais, os embargos de declaração não foram inseridos em pauta de julgamento, não havendo que se falar, assim, em nulidade por ausência de intimação pessoal. 5. O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes tutelam bens jurídicos distintos: fé pública e fauna silvestre. Na situação fática em concreto, além das 3 aves com anilhas comprovadamente adulteradas, foram encontradas outras 16 aves irregulares na posse do acusado sem a existência de anilhas em seu tarso, demonstrando de maneira evidente, portanto, que o crime de falsificação não se mostra como parte necessária do iter criminis do delito ambiental. 6. A retroatividade do art. 28-A do CPP permite a análise do acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitados em julgado, pois esta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 1.890.343/SC, Terceira Seção, passou a entender que nos processos penais em andamento em 18/9/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pela acusação ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto (REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão assim ementado (e-STJ fls. 333-335): PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.TIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO AMBIENTAL E DE FALSIFICAÇÃO DAS ANILHAS. MATERIALIDADE COMPROVADA COM RELAÇÃO A DUAS ANILHAS. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DOLO COMPROVADO. ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR MÍNIMO DE 01 SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. - Além de o crime previsto no artigo 29, § 1º, III, da Lei Federal nº 9.605/1998, os fatos também se referem à imputação do delito do artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, crime federal. A anilha é essencial para a efetivação do sistema de controle e monitoramento pelo Estado para a concessão das licenças de criação amadora de pássaros (SISPASS), já que tal sistema depende de que a anilha corresponda fielmente ao pássaro para o qual está vinculado. Assim, a adulteração de uma anilha atinge diretamente o sistema de controle e fiscalização gerido pelo IBAMA (fé pública), com inequívoco interesse federal, além de, indiretamente, colocar em risco o bem jurídico tutelado pela norma ambiental (fauna silvestre). - A falsificação de selo ou sinal público, por ser crime federal, ou seja, praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, conforme o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ambos os delitos. - Como já decidido de maneira reiterada pela jusrisprudência pátria, a conduta de utilização de anilhas adulteradas, diferentemente do que entende o apelante, enquadra-se perfeitamente no inciso I, do artigo 296, do Código Penal, cujo bem jurídico tutelado é o resguardo da fé pública de sinais ou selos públicos, dentre os quais, as anilhas destinadas a autenticar ato oficial do IBAMA, autarquia federal. Precedentes. - Mostra-se prevalente na jurisprudência entendimento segundo o qual não se permite a aplicação do postulado da consunção quando do concurso dos crimes elencados nos arts. 296, § 1º, III, do Código Penal, e 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, na justa medida em que referidas infrações visam tutelar objetividades jurídicas distintas (quais sejam, fé pública e fauna silvestre, respectivamente), sendo, ademais, delitos autônomos e independentes entre si (vale dizer, um não se mostra necessariamente como passagem para o cometimento do outro), tudo a impossibilitar o reconhecimento da relação crime-meio X crime-fim. - Resta demonstrado que duas anilhas demonstravam violação por corte, e, uma delas, a referente ao pássaro Bigodinho Sporophila lineola, possuía diâmtro interno irregular. As três anilhas foram, então, retiradas do tarso das aves, inclusive, com o conseuqente corte da anilha referente ao Bigodinho Sporophila lineola para que pudesse ser retirada do tarso do animal, como bem apontou a r. inicial acusatória, e foram todas enviadas para perícia. Entretanto, o Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 77/81 - ID n. 97919529), apesar de efetivamente constatar a violação por corte das anilhas, não foi capaz de medir taxativamente os diâmetros das anilhas, uma vez que se encontravam cortadas, o que, no caso da anilha IBAMA OA 2,2 313620, impede a constatação da materialidade do delito quanto a esta anilha, uma vez que a irregularidade constatada pelos Policiais Militares Ambientais no momento da abordagem limitou-se exclusivamente à constatação do diâmetro irregular, o que não pôde ser reafirmado na análise do Laudo Pericial. - Assim, apesar de constar no Relatório de Ocorrência que efetivamente tal anilha apresentava medidas distintas às corretas, tal indicativo não é suficiente, por si só, para embasar um decreto condenatório, especialmente a se considerar que a constatação das medidas das anilhas é processo bastante delicado quando estas ainda encontram-se no tarso das aves. - Importante divisar, ainda, quanto à formação do convencimento do magistrado, que o art. 155 do Código de Processo Penal desautoriza que os elementos colhidos no inquérito policial sejam os únicos a influir no juízo de valoração probatória, sendo válida, , a sua utilização quando estiverem corroborados, a contrario sensu complementados ou reforçados pela prova judicial. - Demais disso e ao contrário do alegado, o réu tinha conhecimento de que a guarda de ave silvestre da fauna brasileira, em cativeiro, sem a devida autorização, era ilegal, e, como criador passeriforme há pelo menos 10 (dez) anos da data dos fatos, consoante afirmado em seu interrogatório juridical, inclusive, mantenedor de registro perante o IBAMA, assim sendo, com conhecimento acima do homem médio, tinha a ciência da necessidade da manutenção atualizada dos dados no SISPASS, cuja responsabilidade é do criador das aves. - Na condição de criador amador, o acusado sabia que lhe incumbia a verificação da regularidade das anilhas dos pássaros em seu poder, especialmente no caso em concreto em que as anilhas estavam adulteradas por cortes visíveis a olho nu, aos quais o acusado tinha o dever de atentar-se durante o mais de 01 (um) ano em que uma das aves esteve em seu poder, fato sobrejacentemente revelador da existência do elemento subjetivo consubstanciado no dolo. - Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório foi conclusivo no sentido de que a conduta perpetrada pelo réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal delineado no artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal. - Dosimetria da pena. O condenou o acusado à pena decisum a quo definitiva no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa quanto ao delito do art. 296 do Código Penal, o que deve ser mantido porquanto adequado ao caso em concreto e à míngua de recurso da acusação, em respeito ao princípio da ne .non reformatio in pejus - O r. Juízo sentenciante entendeu que cada uma das anilhas violadas configuraria um delito autônomo, e que, dessa forma, estaria configurado o concurso formal de crimes, aumentando-se, assim, a pena no mínimo legal de 1/6 (um sexto) em razão da existência de mais de uma anilha em desconformidade com a regulamentação em poder do acusado. - Entretanto, diferentemente do quanto procedido, é o caso de reconhecer-se a unicidade da conduta do acusado. Eventualmente, o número de anilhas violadas flagranciadas poderia ensejar o aumento da pena-base, como vem sendo feito reiteradamente por este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Ap. 0003551-79.2013.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018; Ap. 0001519-63.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019), o que, entretanto, tampouco deve ocorrer no caso em concreto, uma vez que comprovada a materialidade de tão somente duas anilhas, montante que não difere ao comumente apreendido em casos semelhantes. - A condição econômica do réu deve ser devidamente levada em consideração, e, diferentemente do quanto procedido pelo r. juízo sentenciante, entendo não haver razão para a fixação dos dias-multa acima do mínimo legal, uma vez que o acusado confirmou, em seu interrogatório judicial, ser pedreiro autônomo e ganhar a quantia de aproximadamente 100 reais por dia trabalhado, o que, em uma média a considerar-se os dias úteis mensais, configuraria um salário ao redor de 2 mil reais, montante que não justifica a exasperação do valor do dia-multa. Reduzido, dessa forma, o valor do dia-multa para o mínimo legal de 1/30 (um trinta avos). - O regime inicial de cumprimento de pena reconhecido foi devidamente o regime ABERTO ante a pena definitiva estabelecida e a primariedade e circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal. - Nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, "se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". Assim, considerando-se o quantum da pena definitiva do acusado (2 anos de reclusão) agiu acerdatamente o r. juízo sentenciante ao substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, que devem ser mantidas em seus exatos termos. - Apelação defensiva parcialmente provida. Consta nos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, por 19 vezes em concurso formal de crimes, e art. 296, § 1º, I, do Código Penal, por 3 vezes em concurso formal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Ele argumenta que o acórdão impugnado contrariou os arts. 28, 28-A e 296, todos do Código Penal, art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50, art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/94 e art. 29, §1º, da Lei n. 9.605/98. Sustenta nulidade do julgamento por ausência de intimação pessoal da defesa, em virtude de alegado cerceamento de defesa. Defende a conversão do julgamento em diligência a fim de que os autos sejam remetidos ao MPF para que se manifeste quanto à aplicação do ANPP, tendo em vista o preenchimento dos requisitos pelo recorrente. Requer ainda a aplicação do princípio da consunção com a absorção do crime de falsificação de selo ou sinal público pelo previsto no art. 29, §1º, da Lei n. 9.605/98. As contrarrazões foram apresentadas, e o parecer do Ministério Público foi pela parcial conhecimentos do recurso especial, e, nesta partes, desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE ANILHAS DE ANIMAIS SILVESTRES E CRIME AMBIENTAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA "AMPLA DEFESA" E DO "CONTRADITÓRIO". PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DA ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO PELO CRIME AMBIENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NORMA PENAL DE NATUREZA MISTA. POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por falsificação de anilhas e crime ambiental, negando a aplicação do princípio da consunção e a possibilidade de acordo de não persecução penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade, haja vista a intimação eletrônica da Defensoria Pública sobre a sessão de julgamento dos embargos de declaração; se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de falsificação de anilhas e crime ambiental; e se há possibilidade de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, porque, conforme assentado pelo Tribunal a quo, foi realizada a intimação eletrônica, meio de notificação judicial aceito pela autoridade máxima da Defensoria Pública da União. Ademais, os embargos de declaração não foram inseridos em pauta de julgamento, não havendo que se falar, assim, em nulidade por ausência de intimação pessoal. 5. O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes tutelam bens jurídicos distintos: fé pública e fauna silvestre. Na situação fática em concreto, além das 3 aves com anilhas comprovadamente adulteradas, foram encontradas outras 16 aves irregulares na posse do acusado sem a existência de anilhas em seu tarso, demonstrando de maneira evidente, portanto, que o crime de falsificação não se mostra como parte necessária do iter criminis do delito ambiental. 6. A retroatividade do art. 28-A do CPP permite a análise do acordo de não persecução penal em processos em andamento, desde que não transitados em julgado, pois esta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 1.890.343/SC, Terceira Seção, passou a entender que nos processos penais em andamento em 18/9/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pela acusação ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto (REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.