STJ EAREsp 2008997
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. CPC/1973. AUSÊNCIA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO COM EXPRESSA POSSIBILIDADE DE FUTURO DESARQUIVAMENTO. JULGADO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC ADOTADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INDICAÇÃO COMO PARADIGMA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. A primeira omissão/contradição apontada pela ora embargante está vinculada à premissa de que, "a despeito de indicar que o v. acórdão questionado nos embargos de divergência .. estaria expressamente assentado na aplicação e na interpretação do v. acórdão paradigma, não há naquele julgado qualquer alusão ao paradigma invocado e seus fundamentos (IAC no REsp n. 1.604.412/SC)". Tal alegação, no entanto, não prospera, tendo em vista que o acórdão objeto destes aclaratórios reproduziu trechos do acórdão da QUARTA TURMA, impugnado nos embargos de divergência, que expressamente considerou correta a aplicação do IAC no REsp n. 1.604.412/SC pelo Tribunal de origem. 2. Quanto à segunda omissão, relacionada à alegação de efetiva divergência entre os casos confrontados, o ora embargante busca, na verdade, reformar o acórdão ora embargado. Com efeito, o texto reproduzido no voto condutor deste julgamento, extraído do acórdão embargado, demonstra claramente que foi realizado confronto analítico entre os julgados da QUARTA TURMA e da SEGUNDA SEÇÃO, paradigma, comprovando de forma minuciosa que os referidos colegiados decidiram de forma alinhada, sem divergência de teses. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para simplesmente reformar o acórdão embargado, ausentes vícios materiais que devam ser sanados (art. 1.022 do CPC/2015). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Willer Tomaz de Souza - ME ao acórdão de fls. 1.636/1.662 (e-STJ), assim ementado: ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. CPC/1973. AUSÊNCIA DE BENS. SUSPENÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO COM EXPRESSA POSSIBILIDADE DE FUTURO DESARQUIVAMENTO. JULGADO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC ADOTADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INDICAÇÃO COMO PARADIGMA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Não serve como paradigma em embargos de divergência o julgado proferido em Incidente de Assunção de Competência - IAC (REsp n. 1.604.412/SC) adotado como fundamento no próprio acórdão embargado. 2. Para comprovar a divergência no presente caso, caberia ao embargante indicar precedente que tenha aplicado e interpretado o IAC no REsp n. 1.604.412/SC de forma diversa do acórdão embargado. 3. Ausência de divergência entre os arestos confrontados, tendo em vista que o acórdão embargado, na linha do entendimento firmado no paradigma indicado nos embargos e em diversos outros julgados do STJ, decidiu que a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão/arquivamento do processo - com expressa possibilidade de desarquivamento -, "ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 4. Embargos de divergência não conhecidos. (e-STJ fls. 1.637/1.638.) A embargante sustenta que, "quanto ao primeiro fundamento para não conhecer do recurso, data venia, o v. acórdão ora embargado padece de contradição e obscuridade, pois, a despeito de indicar que o v. acórdão questionado nos embargos de divergência (e-STJ Fls. 1448/1464) estaria expressamente assentado na aplicação e na interpretação do v. acórdão paradigma, não há naquele julgado qualquer alusão ao paradigma invocado e seus fundamentos (IAC no REsp n. 1.604.412/SC)" (e-STJ fl. 1.666). Sob esse enfoque, entende que "viola o devido processo legal, o contraditório em sua perspectiva substancial e a ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) o v. acórdão ora embargado que, destoando dos fundamentos registrados nos arestos anteriores deste processo, inova tardiamente para indicar um fundamento que não estava nos v. acórdãos mais antigos, e a partir desse dado superveniente passa a inadmitir o recurso interposto na época em que não havia qualquer menção ao IAC, causando prejuízos à Embargante" (e-STJ fls. 1.667/1.668). Alega que "o v. acórdão padece de omissão quando adentra ao cotejo dos precedentes e chega à conclusão de que "inexiste divergência de teses, tendo o acórdão embargado aplicado, no caso concreto, as que foram aprovadas no paradigma. Por outro lado, o confronto entre os acórdãos demonstra que a prescrição intercorrente foi examinada em cada caso à luz dos fatos e do conteúdo das decisões proferidas nos respectivos autos"" (e-STJ fl. 1.668). Explica que: O vício existe quanto ao trecho final do IAC registrado como tese jurídica sob o item 1.2: 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980). Com efeito, o v. acórdão ora embargado não se debruçou sobre a matéria, incorrendo em seríssima omissão que pode alterar todo o resultado do julgamento. Vejamos o que diz o dispositivo legal: .. Como se vê, nas hipóteses em que não há prazo de suspensão fixado pelo Magistrado e se está sob a vigência do CPC/73 - como ocorre neste caso -, o arquivamento do processo é ato posterior ao decurso do prazo de 1 (um) ano (e não anterior como diz o v. acórdão ora embargado), momento em que inicia a contagem do próprio prazo prescricional. Quando o v. acórdão paradigma fixou a tese 1.2 afirmando textualmente a aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.820/80, equiparou o período de suspensão da execução, por ato formal do Juízo à própria inércia da parte credora em localizar bens penhoráveis. No primeiro caso, a decisão de arquivamento marca o início do prazo anual de suspensão. No segundo caso, a decisão de arquivamento marca o término do prazo anual de suspensão. Conta-se o prazo de 1 (um) ano de duas maneiras. Havendo decisão fixando o prazo, do seu término. Ou, inexistindo a referida decisão, do prazo de 1 (um) ano da inércia do credor, marcada pelo subsequente arquivamento e o início do prazo prescricional. A interpretação do v. acórdão embargado julga que o prazo de 1 (um) ano tem início somente com o arquivamento do processo, e por isso afasta a prescrição. Contudo, omite-se com relação ao trecho final do tema 1.2: "aplicação analógica do art. 40, § 2, da Lei nº6.830/80.", pois, dentro do mesmo paradigma, existe regra específica que não foi observada no v. acórdão aqui embargado. Com efeito, se considerado o texto completo do IAC, sanando a omissão, não há outra conclusão senão de que o prazo máximo de 1 (um) ano é contado da inércia do credor, sobrevindo o arquivamento 1 (um) ano depois para certificar a paralização anterior. Sanado o vício de omissão quanto à parte final do item 1.2, do IAC, não há outra conclusão senão de que a sentença proferida em 03/11/2014 não é o início do marco de suspensão do processo, mas o seu término, data em que iniciado o decurso do prazo prescricional. (e-STJ fls. 1.668/1.669.) A embargada, Brasília Motors Ltda - Massa Falida, apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.674/1.676). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. CPC/1973. AUSÊNCIA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO COM EXPRESSA POSSIBILIDADE DE FUTURO DESARQUIVAMENTO. JULGADO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC ADOTADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INDICAÇÃO COMO PARADIGMA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. A primeira omissão/contradição apontada pela ora embargante está vinculada à premissa de que, "a despeito de indicar que o v. acórdão questionado nos embargos de divergência .. estaria expressamente assentado na aplicação e na interpretação do v. acórdão paradigma, não há naquele julgado qualquer alusão ao paradigma invocado e seus fundamentos (IAC no REsp n. 1.604.412/SC)". Tal alegação, no entanto, não prospera, tendo em vista que o acórdão objeto destes aclaratórios reproduziu trechos do acórdão da QUARTA TURMA, impugnado nos embargos de divergência, que expressamente considerou correta a aplicação do IAC no REsp n. 1.604.412/SC pelo Tribunal de origem. 2. Quanto à segunda omissão, relacionada à alegação de efetiva divergência entre os casos confrontados, o ora embargante busca, na verdade, reformar o acórdão ora embargado. Com efeito, o texto reproduzido no voto condutor deste julgamento, extraído do acórdão embargado, demonstra claramente que foi realizado confronto analítico entre os julgados da QUARTA TURMA e da SEGUNDA SEÇÃO, paradigma, comprovando de forma minuciosa que os referidos colegiados decidiram de forma alinhada, sem divergência de teses. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para simplesmente reformar o acórdão embargado, ausentes vícios materiais que devam ser sanados (art. 1.022 do CPC/2015). 4. Embargos de declaração rejeitados.