Decisão · STJ

STJ HC 904119

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente habeas corpus pelo óbice da súmula 691/STF. O agravante sustenta que o feito encontra-se prescrito, pelo que de rigor a superação do enunciado citado, diante do constrangimento ilegal a que se encontra submetido o paciente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida; (ii) estabelecer se é possível superar a súmula 691/STF diante de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na instância de origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou situação excepcional. 6. A ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva demanda incursão sobre a correção do procedimento adotado para apurar os crimes em referência, tendo em vista tratar-se de crimes conexos com ritos procedimentais distintos. 7. Não sendo flagrante a ilegalidade apontada, impossível superar o óbice da súmula 691/STF IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WILLIAM MARQUES DE AQUINO contra decisão de lavra da então Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (e-STJ fls. 47/48). No presente recurso, a defesa pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma, sustentando, para tanto, ser flagrante a ilegalidade, de forma a possível se superar o óbice da súmula 691/STF (e-STJ fl. 55) Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente habeas corpus pelo óbice da súmula 691/STF. O agravante sustenta que o feito encontra-se prescrito, pelo que de rigor a superação do enunciado citado, diante do constrangimento ilegal a que se encontra submetido o paciente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida; (ii) estabelecer se é possível superar a súmula 691/STF diante de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em habeas corpus na instância de origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou situação excepcional. 6. A ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva demanda incursão sobre a correção do procedimento adotado para apurar os crimes em referência, tendo em vista tratar-se de crimes conexos com ritos procedimentais distintos. 7. Não sendo flagrante a ilegalidade apontada, impossível superar o óbice da súmula 691/STF IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.
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