STJ HC 828411
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal, com pedido de fixação de regime inicial semiaberto. 2. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o regime inicial fechado, considerando a reincidência do réu e a gravidade dos crimes patrimoniais cometidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime inicial semiaberto para réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite a adoção do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme o Enunciado Sumular n. 269. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 47 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE LUIS RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1504914-54.2022.8.26.0554). O paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A impetrante alega: a) possibilidade de fixação do regime intermediário; b) desproporcionalidade "do regime inicial FECHADO, uma vez que unicamente pautado no reconhecimento da circunstância agravante da reincidência" (e-STJ fl. 5); e c) "o enunciado sumular nº 269, deste Colendo Tribunal que estabelece ser possível a fixação do regime inicial semiaberto aos reincidentes, desde que, a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a quatros anos e se favoráveis às circunstâncias judiciais" (e-STJ fl. 6). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal, com pedido de fixação de regime inicial semiaberto. 2. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o regime inicial fechado, considerando a reincidência do réu e a gravidade dos crimes patrimoniais cometidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime inicial semiaberto para réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite a adoção do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme o Enunciado Sumular n. 269. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.