Decisão · STJ

STJ AREsp 2727798

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-22publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca pessoal e veicular. Denúncia anônima. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca pessoal e veicular realizada após denúncia anônima e monitoramento prévio. II. Questão em discussão 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada com base em denúncia anônima e monitoramento prévio, configura ilegalidade que justifique a absolvição do agravante. 3. A segunda questão é aferir se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, em razão da juntada posterior do laudo pericial aos autos, sem a oportunidade de elaboração de quesitos pela defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada reconhece a validade de abordagens policiais baseadas em denúncia anônima, desde que seguidas de diligências que confirmem a suspeita, como ocorreu no caso em questão. 5. Não se verifica prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando a defesa teve acesso ao laudo pericial antes das alegações finais e não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ordem de juntada das provas. 6. A alegação de nulidade por falta de oportunidade para elaboração de quesitos não se sustenta se a defesa não indicou quais esclarecimentos adicionais seriam necessários ou como poderiam alterar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular baseada em denúncia anônima é válida quando confirmada por monitoramento prévio. 2. A juntada posterior de laudo pericial não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 176, 196, 240, 315, §2º, IV, 400; CR/1988, art. 144, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.444/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 937.891/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZEU MACIEL (e-STJ, fls. 664-678) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 651-659), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante pretende o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial, com a consequente absolvição. Aduz, em síntese, que a busca pessoal e veicular foi realizada com base em denúncia anônima, sem que houvesse, anteriormente, qualquer investigação contra si. Argumenta, ademais, ter havido prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que o laudo pericial foi anexado posteriormente ao interrogatório e que não foi permitido à defesa elaborar quesitos. Postula, por fim, a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca pessoal e veicular. Denúncia anônima. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca pessoal e veicular realizada após denúncia anônima e monitoramento prévio. II. Questão em discussão 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada com base em denúncia anônima e monitoramento prévio, configura ilegalidade que justifique a absolvição do agravante. 3. A segunda questão é aferir se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, em razão da juntada posterior do laudo pericial aos autos, sem a oportunidade de elaboração de quesitos pela defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada reconhece a validade de abordagens policiais baseadas em denúncia anônima, desde que seguidas de diligências que confirmem a suspeita, como ocorreu no caso em questão. 5. Não se verifica prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando a defesa teve acesso ao laudo pericial antes das alegações finais e não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ordem de juntada das provas. 6. A alegação de nulidade por falta de oportunidade para elaboração de quesitos não se sustenta se a defesa não indicou quais esclarecimentos adicionais seriam necessários ou como poderiam alterar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular baseada em denúncia anônima é válida quando confirmada por monitoramento prévio. 2. A juntada posterior de laudo pericial não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 176, 196, 240, 315, §2º, IV, 400; CR/1988, art. 144, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.444/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 937.891/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.
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