Decisão · STJ

STJ HC 926589

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-12-17
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. RECUSA À COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. FALTA GRAVE. TEMA 905 AINDA NÃO JULGADO PELO STF. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, em razão da recusa do apenado em fornecer material genético, conforme art. 9º-A da Lei de Execução Penal. 2. O Tribunal de origem, ao julgar agravo de execução interposto pelo Ministério Público, entendeu que a recusa à coleta de material genético constitui falta grave, devendo ser instaurado procedimento administrativo disciplinar. 3. A defesa alega que o apenado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo e questiona a constitucionalidade do art. 9º-A, § 8º, da LEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do apenado em fornecer material genético, conforme exigido pelo art. 9º-A da Lei de Execução Penal, configura falta grave, mesmo diante da pendência de julgamento da constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente cas o. 6. A norma do art. 9º-A da LEP permanece válida e eficaz até decisão contrária do Supremo Tribunal Federal, que ainda não suspendeu sua aplicação. 7. A recusa do apenado em fornecer material genético, conforme previsto na legislação vigente, configura falta grave, justificando a abertura de procedimento administrativo disciplinar. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 59-60): Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE PAIVA COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000108-10.2024.8.21.0027/RS. Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 21 anos e 8 meses de reclusão, somatório de 3 condenações pela prática dos delitos de homicídio qualificado, corrupção de menores, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e roubo majorado. O Tribunal de origem, julgando agravo de execução interposto pelo MP/RS, determinou a abertura de procedimento administrativo disciplinar - PAD, para apuração de cometimento de falta grave pelo apenado, ao se negar a fornecer seu material genético, conforme determina o art. 9º-A, da Lei de Execuções Penais. O acórdão restou assim ementado (fl. 10): AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. COM EFEITO, NÃO SE OLVIDA QUE A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º-A, §8, DA LEP, ESTÁ SENDO APRECIADA PELO E. STF, NO TEMA 905, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, OPORTUNIDADE EM QUE SERÁ ANALISADA A "CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE PERFIL GENÉTICO DE CONDENADOS POR CRIMES VIOLENTOS OU POR CRIMES HEDIONDOS EM BANCO DE DADOS ESTATAL." OCORRE QUE, ATÉ QUE O SUPREMO DECIDA A MATÉRIA EM DEBATE DEVE SER OBSERVADA A VIGÊNCIA DA NORMA EM COMENTO, UMA VEZ QUE O DISPOSTO PERMANECE VÁLIDO E EFICAZ, POIS NÃO HOUVE A SUSPENSÃO DE SUA APLICAÇÃO PELO PRETÓRIO EXCELSO. DESSE MODO, O FATO DE O APENADO TER SE RECUSADO A FORNECER SEU MATERIAL GENÉTICO CONSTITUI FALTA DE NATUREZA GRAVE, NOS TERMOS DO ART. 9º-A, §8, DA LEP. ASSIM SENDO, DEVE SER REALIZADA A APURAÇÃO DA CONDUTA DO APENADO MEDIANTE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, COM POSTERIOR DELIBERAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, UMA VEZ QUE O AGIR DO APENADO PODE CONFIGURAR FALTA DE NATUREZA GRAVE. AGRAVO PROVIDO. Na presente impetração insurge-se contra abertura do PAD por falta grave, aduzindo que o paciente não é obrigado a fazer prova contra si mesmo, bem como haver divergência acerca da constitucionalidade do artigo supostamente violado, art. 9º-A, § 8º, da LEP. Requer a concessão da ordem para afastar o registro da falta grave. Como se vê, a defesa pretende a concessão da ordem para para cassar o acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de suspender a coleta de material genético do apenado até o julgamento do Tema 905 do STF. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 59-63 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. RECUSA À COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. FALTA GRAVE. TEMA 905 AINDA NÃO JULGADO PELO STF. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, em razão da recusa do apenado em fornecer material genético, conforme art. 9º-A da Lei de Execução Penal. 2. O Tribunal de origem, ao julgar agravo de execução interposto pelo Ministério Público, entendeu que a recusa à coleta de material genético constitui falta grave, devendo ser instaurado procedimento administrativo disciplinar. 3. A defesa alega que o apenado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo e questiona a constitucionalidade do art. 9º-A, § 8º, da LEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do apenado em fornecer material genético, conforme exigido pelo art. 9º-A da Lei de Execução Penal, configura falta grave, mesmo diante da pendência de julgamento da constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente cas o. 6. A norma do art. 9º-A da LEP permanece válida e eficaz até decisão contrária do Supremo Tribunal Federal, que ainda não suspendeu sua aplicação. 7. A recusa do apenado em fornecer material genético, conforme previsto na legislação vigente, configura falta grave, justificando a abertura de procedimento administrativo disciplinar. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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