Decisão · STJ

STJ RMS 67322

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-09-01publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 do STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças remuneratórias, como no caso, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês (AgInt no REsp n. 1.483.356/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DE RONDÔNIA contra a decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança e afastou a ocorrência da decadência, de acordo com entendimento consolidado por esta Corte na edição da Súmula 85 do STJ, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito originário. A parte agravante expõe que a decisão impugnada considerou que o pagamento da vantagem pecuniária pleiteada espelha típica relação de trato sucessivo, aplicando a Súmula 85 do STJ. Entretanto, sustenta que a decisão coatora foi proferida nos autos do processo administrativo n. 0031287-74.2011.8.22.1111, publicada em 9/4/2013, que importou na alteração do cálculo da verba questionada, sendo este o fato gerador da demanda. Assim, justifica que o direito foi negado à parte ora agravada, motivo pelo qual não se aplica o entendimento sumular. Ademais, afirma que não merece prosperar a alegação de que a pretensão de vantagem pecuniária possui natureza de prestação de trato sucessivo. Nesse sentido, salienta restar evidente que a insurgência da ação mandamental é contra a alteração da forma de se calcular os quintos e não contra obrigações de trato sucessivo. Logo, aduz que o writ foi impetrado intempestivamente, apenas no dia 19/12/2014, ultrapassando o prazo de 120 (cento e vinte) dias da decisão administrativa, na forma prevista no art. 23, da Lei 12.016/2009. Por fim, p ugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 507). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 do STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças remuneratórias, como no caso, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês (AgInt no REsp n. 1.483.356/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). 2. Agravo interno improvido.
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