STJ HC 853947
PENALPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A defesa alega violação de domicílio, necessidade de afastamento do aumento da pena-base com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, e ilegalidade no aumento da pena-base fundamentado na culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio, sem mandado judicial, foi amparada por justa causa, caracterizando situação de flagrante delito, e se as provas obtidas são válidas. 3. Outra questão em discussão é a legalidade do aumento da pena-base com base na quantidade de drogas apreendidas e na culpabilidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Estão demonstradas as fundadas suspeitas a justificar a busca, com denúncias e descrições de endereços, ademais do odor das drogas e a tentativa de fuga da abordagem, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. 5. A dosimetria da pena está adequada, com base na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como no envolvimento do réu com organização criminosa. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 525 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON SALVADOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 5032930- 57.2022.8.24.0038). O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 778 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) violação de domicílio e consequente nulidade processual, com a absolvição do paciente por ilicitude de provas; b) necessidade de afastamento do aumento da pena-base com base no art. 42 da Lei 11.343/06, em razão da quantidade ínfima de drogas; c) aumento da pena-base com fundamento no vetor culpabilidade é ilegal, pois as razões invocadas são insuficientes. Requer liminar para reconhecer as ilegalidades demonstradas e suspender os efeitos da condenação e, definitivamente, deferimento da ordem para declarar "as ilegalidades ocorridas, a fim de (d.1) reconhecer a violação de domicílio e a consequente nulidade processual, com a absolvição do Paciente por ausência de provas; subsidiariamente (d.2) afastar o aumento da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/06; e (d.3) afastar o aumento da pena-base diante da valoração negativa do vetor culpabilidade" (e-STJ fl. 19). É o relatório. A defesa alega, em síntese, que o emprego de meio de prova ilícito e, subsidiariamente, ilegalidade na aplicação da pena. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada ou redução da pena aplicada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A defesa alega violação de domicílio, necessidade de afastamento do aumento da pena-base com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, e ilegalidade no aumento da pena-base fundamentado na culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio, sem mandado judicial, foi amparada por justa causa, caracterizando situação de flagrante delito, e se as provas obtidas são válidas. 3. Outra questão em discussão é a legalidade do aumento da pena-base com base na quantidade de drogas apreendidas e na culpabilidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Estão demonstradas as fundadas suspeitas a justificar a busca, com denúncias e descrições de endereços, ademais do odor das drogas e a tentativa de fuga da abordagem, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. 5. A dosimetria da pena está adequada, com base na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como no envolvimento do réu com organização criminosa. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.