Decisão · STJ

STJ HC 852418

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-12-17
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pela prática de roubo majorado (157, § 2º, II e V e §2º-A, I, do CP). 2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: - Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal dos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o reconhecimento pessoal dos pacientes, embora realizados em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIS GUSTAVO FURTADO COSTA, CLAUDINEI SOLANO e JONATHAN MELLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal nº 0141406-69.2021.8.19.0001). Os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal, aplicando-se a Claudinei Solano as penas de 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa, e a Jonathan Mello e Luís Gustavo Furtado Costa as penas de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo e estabelecido o Regime Fechado nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (e-STJ fls, 192/200). O impetrante alega, em síntese, que o reconhecimento pessoal utilizado para fundamentar a condenação se deu à margem das determinações contidas no art. 226 do CPP. Requer a concessão da ordem para que seja o processo anulado por violação ao art. 226 do CPP (e-STJ fls. 03/19). O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 313/322). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pela prática de roubo majorado (157, § 2º, II e V e §2º-A, I, do CP). 2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: - Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal dos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o reconhecimento pessoal dos pacientes, embora realizados em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido.
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