Decisão · STJ

STJ AREsp 2712879

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-06publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Diferente do que constou da r. decisão do eminente Ministro Relator, o C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não apreciou integralmente a matéria tratada nos autos judiciais e não demonstrou o fundamento de suas decisões acerca dos parâmetros de atualização monetária e incidência de juros moratórios sobre a verba honorária. .. Desta sorte, calculado o valor dos honorários sobre o aludido valor dos débitos, válido para a referida data (24/05/2016), de se concluir que a incidência de atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda (que ocorrera em data anterior àquela) se revelaria indevida. .. Todavia, data maxima venia, o v. acórdão não apreciara tal matéria controvertida pela agravante, vale dizer, se o valor utilizado como base para o cálculo dos honorários advocatícios já contemplava atualização até 24/05/2016, - hipótese em que, por via de consequência, não haveria se falar em atualização de data anterior àquela - ou mesmo se, ante os termos do v. acórdão recorrido, haveria de se utilizar valores diversos daqueles que constavam do demonstrativo considerado nos cálculos do Agravado. Com efeito, não há qualquer menção nos v. acórdãos do Tribunal de origem sobre a questão do valor utilizado como base para o cálculo dos honorários advocatícios já contemplar atualização até 24/05/2016, data posterior ao ajuizamento da demanda. Além dessa questão, o Município de São Paulo também apontou que, no que tange ao termo a quo da atualização monetária, como se pode extrair da fundamentação do acórdão recorrido, haveria referência, em diferentes excertos, de que esta teria incidência a partir da decisão que fixara os honorários advocatícios, assim como a partir do ajuizamento, na esteira da súmula 14 do C. STJ. .. Ocorre que, em violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, não há fundamentação suficiente sobre a incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em percentual do proveito econômico, considerando que o dispositivo legal e a jurisprudência invocados aplicam-se à verba honorária fixada em quantia fixa/determinada. .. Por fim, ainda no que tange à matéria relativa à incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios, expusera a Municipalidade que não haveria se falar em mora no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista as especificidades do procedimento de execução em face da Fazenda Pública (art. 535 do CPC e art. 100 da CF), sem o atendimento das quais não poderia a Municipalidade efetuar qualquer pagamento (fls. 175-179). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não houve impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.
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