STJ RHC 168441
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DA REINCIDÊNCIA. DATA DO NOVO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que, ao julgar agravo em execução, afastou a prescrição da pretensão executória de condenação penal, considerando como marco interruptivo o cometimento de novo delito antes do cumprimento da pena. A recorrente sustenta que a prescrição já estaria consumada antes do novo fato criminoso, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o cometimento de novo crime pode interromper o prazo da prescrição da pretensão executória, ainda que sem o trânsito em julgado da condenação posterior; e (ii) se a prescrição já estaria consumada antes do novo fato, impedindo a interrupção retroativa do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 117, VI, do Código Penal prevê que o cometimento de novo crime interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação referente ao novo delito. 4. Contudo, para que o novo crime atue como marco interruptivo, é imprescindível que o prazo prescricional não tenha se consumado antes do fato interruptivo. 5. No caso, a pena privativa de liberdade de 2 anos, com trânsito em julgado para a acusação em 8/9/2015, atrai prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal). O cometimento do novo delito em 12/12/2019 ocorreu após o decurso integral do prazo prescricional, tornando inaplicável a interrupção retroativa. 6. Configurada a prescrição da pretensão executória, impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, pois inadequado. Habeas corpus concedido de ofício para declarar prescrita a pretensão executória e extinguir a punibilidade de Maria do Socorro Almeida. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 81): AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MARCO INICIAL - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO - NOVO CRIME - REINCIDENTE - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE - MARCO INTERRUPTIVO RECONHECIDO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. - O acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. - Nos termos do art. 117, inciso VI do Código Penal, o curso da prescrição se interrompe pela reincidência. - Conforme jurisprudência do STJ, a reincidência, enquanto causa interruptiva da prescrição, incide na data da prática do novo delito e não exige o trânsito em julgado da condenação para seu reconhecimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Argumenta a recorrente, em suma, com a ocorrência da prescrição da pretensão executória, entendendo que a tese firmada por esta Corte, no HC 176.473/RR, não se aplica ao caso, alegando, ainda, que "a pena ora em execução é de 02 anos, o que atrai o prazo prescricional de 04 anos. O trânsito em julgado para acusação ocorrera em 08.09.2015. O novo episódio criminoso apto a caracterizar a reincidência ocorreu somente em 12.12.2019, ou seja, depois de implementado o prazo prescricional e fulminada a pretensão executória" (e-STJ, fl. 126). Afirma, por fim, que "como a prescrição se manifesta antes mesmo do novo delito, não há que se cogitar do aumento do prazo na fração de 1/3 previsto no artigo 110 do Código Penal", requerendo, ao final, "o provimento do recurso para declarar a perda da pretensão executória" (e-STJ, fl. 127). Manifestou-se o MPF pelo desprovimento recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DA REINCIDÊNCIA. DATA DO NOVO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que, ao julgar agravo em execução, afastou a prescrição da pretensão executória de condenação penal, considerando como marco interruptivo o cometimento de novo delito antes do cumprimento da pena. A recorrente sustenta que a prescrição já estaria consumada antes do novo fato criminoso, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o cometimento de novo crime pode interromper o prazo da prescrição da pretensão executória, ainda que sem o trânsito em julgado da condenação posterior; e (ii) se a prescrição já estaria consumada antes do novo fato, impedindo a interrupção retroativa do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 117, VI, do Código Penal prevê que o cometimento de novo crime interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação referente ao novo delito. 4. Contudo, para que o novo crime atue como marco interruptivo, é imprescindível que o prazo prescricional não tenha se consumado antes do fato interruptivo. 5. No caso, a pena privativa de liberdade de 2 anos, com trânsito em julgado para a acusação em 8/9/2015, atrai prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal). O cometimento do novo delito em 12/12/2019 ocorreu após o decurso integral do prazo prescricional, tornando inaplicável a interrupção retroativa. 6. Configurada a prescrição da pretensão executória, impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, pois inadequado. Habeas corpus concedido de ofício para declarar prescrita a pretensão executória e extinguir a punibilidade de Maria do Socorro Almeida.