Decisão · STJ

STJ AREsp 2620711

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a condenação do recorrido pelo crime de colaboração como informante, previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido por entender que não foi demonstrada a colaboração com grupo, organização ou associação criminosa, conforme exigido pelo tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do recorrido pelo crime de colaboração como informante foi correta, diante da alegada insuficiência de provas quanto à colaboração com grupo, organização ou associação criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que não há provas suficientes de que o recorrido colaborava com grupo, organização ou associação criminosa, conforme exigido pelo art. 37 da Lei 11.343/2006. 5. No caso, a despeito de ter a testemunha afirmado de forma genérica que no local há uma organização, um grupo que efetivamente pratica atos ilícitos, não informou de forma específica sobre a gangue ou pessoas que estivessem envolvidas. 6. A análise do conjunto fático-probatório é vedada na esfera de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da decisão de absolvição. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a condenação do recorrido pelo crime de colaboração como informante, previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido por entender que não foi demonstrada a colaboração com grupo, organização ou associação criminosa, conforme exigido pelo tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do recorrido pelo crime de colaboração como informante foi correta, diante da alegada insuficiência de provas quanto à colaboração com grupo, organização ou associação criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que não há provas suficientes de que o recorrido colaborava com grupo, organização ou associação criminosa, conforme exigido pelo art. 37 da Lei 11.343/2006. 5. No caso, a despeito de ter a testemunha afirmado de forma genérica que no local há uma organização, um grupo que efetivamente pratica atos ilícitos, não informou de forma específica sobre a gangue ou pessoas que estivessem envolvidas. 6. A análise do conjunto fático-probatório é vedada na esfera de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da decisão de absolvição. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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