Decisão · STJ

STJ HC 866730

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESACATO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir a pena privativa de liberdade por multa e por uma restritiva de direito. 2. O Tribunal de origem negou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 44, incisos II e III, e § 3º, do Código Penal, devido aos maus antecedentes penais do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena corporal, ao condenado que possui maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presença de circunstância judicial desfavorável, como maus antecedentes, torna inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, quando a medida não se mostrar socialmente recomendável. 6. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em questão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 343). A defesa pretende, em síntese, a substituição da pena privativa de liberdade por multa e por uma restritiva de direito. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ , fls. 376/378). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESACATO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir a pena privativa de liberdade por multa e por uma restritiva de direito. 2. O Tribunal de origem negou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 44, incisos II e III, e § 3º, do Código Penal, devido aos maus antecedentes penais do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena corporal, ao condenado que possui maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presença de circunstância judicial desfavorável, como maus antecedentes, torna inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, quando a medida não se mostrar socialmente recomendável. 6. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em questão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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