STJ HC 859104
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS DECORRENTE DA SUBSTITUIÇÃO DO CONCURSO FORMAL POR CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por crimes de roubo em continuidade delitiva. 2. A pena foi fixada pelo Tribunal de origem em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, com 21 dias-multa, após afastar o concurso formal de crimes e aplicar apenas o aumento relativo à continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso especial para revisão da dosimetria da pena, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com a jurisprudência do STJ, sem evidência de bis in idem ou ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena aplicada aos pacientes foi diminuída em decorrência da substituição do concurso formal pela continuidade delitiva. 6. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 169-170): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fellipe Caetano da Cunha e Lucas Soares Teixeira, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da apelação criminal nº 0326072-11.2021.8.19.0001. Os pacientes foram condenados pela prática dos crimes descritos no artigo 157, §2º, incisos II c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal, três vezes, em concurso formal (vítimas Flavio Cordeiro Vieira, Livya Helena Macedo de Almeida Gomes e Larah da Conceição da Costa), e artigo 157, §2º, incisos II c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (vítimas Marlon Victor Gomes Ferreira e Natielly Victoria Pereira Mendes), tudo na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 22 dias- multa, pelos fatos assim descritos na denúncia: No dia 26 de dezembro de 2021, por volta das 02h20min, no trajeto do bairro de Neves até a Praça da Madama, ambos nesta cidade, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em comunhão de ação e desígnios, subtraíram para si próprios ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, um celular XIAOMI NOTE 7 pertencente a FLAVIO CORDEIRO VIEIRA, um celular MOTOROLA MOTO E7, pertencente a LIVYA HELENA MACEDO DE ALMEIDA GOMES, e um celular XIAOMI NOTE 9S, pertencente a LARAH DA CONCEIÇÃO DA COSTA, este descrito no AA de fls. 16/17. No mesmo dia, por volta do mesmo horário acima descrito, na Travessa Umbelina, bairro Santa Catarina, nesta cidade, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, em comunhão de ação e desígnios, subtraíram para si próprios ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, um celular MOTOROLA MOTO G6, pertencente à vítima MARLON VICTOR GOMES FERREIRA, vide AA de fls. 16/17, e um celular pertencente à vítima NATIELLY VICTORIA PEREIRA MENDES. (e-STJ fls. 09/10 e 128). Em sede de apelação, interposta exclusivamente pela defesa, o Tribunal de origem reformou a sentença para afastar o concurso formal de crimes e aplicar apenas o aumento relativo ao crime continuado, mantendo-se a fração de 1/3, redimensionando a pena, ao final, em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa (e-STJ fls. 103/126). Embargos de declaração foram rejeitados e o erro material foi corrigido (e-STJ fls. 96/102). Neste writ, a impetrante alega que, ao aplicar a fração de 1/3 de aumento pela continuidade delitiva, o acórdão acabou incidindo em reformatio in pejus, pois a sentença havia fixado a fração de 1/6, acarretando constrangimento ilegal. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 139/140 e 146/149). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na ocorrência de reformatio in pejus no acórdão recorrido que, ao aplicar a fração de 1/3 pela continuidade delitiva reconhecida em lugar do concurso formal aplicado na sentença, agravou a situação dos pacientes, uma vez que a sentença aplicou a fração de 1/6 pelo concurso formal. Requer a concessão da ordem para que seja a pena seja reduzida. As informações foram prestadas e o parecer do Ministério Público Federal é pela denegação do habeas corpus (fls. 169-171). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS DECORRENTE DA SUBSTITUIÇÃO DO CONCURSO FORMAL POR CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por crimes de roubo em continuidade delitiva. 2. A pena foi fixada pelo Tribunal de origem em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, com 21 dias-multa, após afastar o concurso formal de crimes e aplicar apenas o aumento relativo à continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso especial para revisão da dosimetria da pena, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com a jurisprudência do STJ, sem evidência de bis in idem ou ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena aplicada aos pacientes foi diminuída em decorrência da substituição do concurso formal pela continuidade delitiva. 6. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.