STJ HC 850337
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A EFETIVA PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.887 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação por tráfico e associação para o tráfico. 3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois constam nos autos o auto de prisão em flagrante e os depoimentos testemunhais, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstram a subsunção dos fatos à hipótese descrita no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006. 6. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada apenas na confissão extrajudicial do paciente, a qual não foi corroborada em juízo, ademais da ausência de demonstração do vínculo associativo estável e permanente, o que justifica a absolvição por esse delito. 7. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. 8. Considerando a utilização da confissão para formar a convicção do julgador, deve ela ser apreciada como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN DA SILVA RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O paciente foi condenado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1880 dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena ao patamar de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.887dias-multa, nos termos do acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. Sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, à pena total de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1880 (um mil, oitocentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima. DAS PRELIMINARES. Rejeitadas. Inexiste vício na busca pessoal realizada pelos agentes da lei. Não há que se falar em ausência de fundada suspeita, consoante depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão das drogas, valendo destacar que o acusado trazia consigo uma sacola com drogas, em área conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes e empreendeu fuga ao avistar os policiais. Não se acolhe a alegação de nulidade, por não ter sido informado pelos policiais o direito do custodiado de permanecer em silêncio, no momento da prisão. No presente caso, os direitos e garantias constitucionais do réu foram respeitados. Em sede policial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, ele foi cientificado de seus direitos constitucionais e optou por permanecer em silêncio. DO MÉRITO. A autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas estão sobejamente comprovadas no arcabouço probatório. Apreensão de 202 gramas de "COCAÍNA", 58 gramas de "MACONHA" e 34 gramas de "CRACK", distribuídos em um total de 206 unidades. Durante patrulhamento de rotina para coibir o tráfico de drogas, avistaram o réu em um conhecido ponto de venda de entorpecentes, na posse de uma sacola contendo as drogas, momento em que o acusado fugiu ao perceber a presença dos policiais, sendo perseguido e preso imediatamente. Configurado o delito de associação para fins de tráfico. O contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, quando o réu trazia consigo, para fins de tráfico, significativa quantidade e variedade de entorpecentes, deixa claro que ele estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na região ("Terceiro Comando Puro - TCP"). O réu admitiu aos policiais exercer a função de "vapor" na localidade, consoante prova oral produzida nos autos. Além disso, importante mencionar que ele ostenta uma condenação definitiva pretérita pela prática do crime de tráfico de drogas. Afastado o tráfico privilegiado. O acusado não faz jus à redução da pena, porquanto a norma legal veda expressamente sua aplicação quando o agente integrar organização criminosa ou dedicar-se à atividade criminosa. Dosimetria das penas revistas, para reduzir as penas-base excessivamente exasperadas na sentença. Mantido o regime prisional inicial fechado, eis que adequado e proporcional aos crimes imputados, tendo em vista o quantum de pena aplicada somado às circunstâncias judiciais desfavoráveis acima apontadas, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código penal, bem como para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Esclareça-se que a detração do tempo de prisão provisória não é suficiente para modificar o regime prisional, pois a quantidade de pena privativa de liberdade não deve ser o único fator a ser considerado, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre a aplicação de eventuais benefícios. Pedido de isenção de custas. Impossibilidade. A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete nº 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir a pena do crime de tráfico ilícito de drogas para 08 (oito) anos de reclusão, e 799 (setecentos e noventa e nove) dias- multa e, para o delito de associação fixá-la em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, resultando a soma das penas em 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.887 (mil, oitocentos e oitenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima. Mantida no mais a sentença guerreada. A defesa alega, em síntese, a ausência de indícios de autoria delitiva em desfavor do paciente e a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer, ao final, a concessão da ordem, para obter a absolvição dos crimes ou a redução da pena aplicada. Informações prestadas às fls. 110-116. O Ministério Público Federal, às fls. 122-131, manifestou-se nos termos da seguinte ementa: Habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006). I - Pretensão que não se amolda ao artigo 621 do Código de Processo Penal e desvirtua a finalidade própria da ação mandamental. II - Incompetência do STJ, nos termos do artigo 105-I-e da Constituição. Perspectiva de supressão de instância. III - Pretensa absolvição dos delitos. Pretensão que reclama, invariavelmente, aprofundado revolvimento fático-probatório - providência vedada na via eleita. IV - Revisão de dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime e da natureza/quantidade das drogas apreendidas. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Réu que negou a prática delitiva. Necessidade de aprofundado revolvimento fático-probatório. - Promoção pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A EFETIVA PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.887 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação por tráfico e associação para o tráfico. 3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois constam nos autos o auto de prisão em flagrante e os depoimentos testemunhais, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstram a subsunção dos fatos à hipótese descrita no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006. 6. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada apenas na confissão extrajudicial do paciente, a qual não foi corroborada em juízo, ademais da ausência de demonstração do vínculo associativo estável e permanente, o que justifica a absolvição por esse delito. 7. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. 8. Considerando a utilização da confissão para formar a convicção do julgador, deve ela ser apreciada como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.