STJ HC 954131
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se cassou acórdão que exigia prévio exame criminológico e se restabeleceu a concessão de progressão de regime deferida pelo Juízo da execução, uma vez que esta Corte Superior entende ser ilegal a retroatividade da Lei n. 14.843/2024, pois a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime constitui novatio legis in pejus. Precedente. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 972.927/2024), tempestivo, interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão, da lavra deste Relator (fls. 47/48), em que concedi liminarmente a ordem para restabelecer a concessão de progressão de regime deferida ao paciente na Execução da Pena n. 0001034-62.2024.8.26.0521, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 10ª) da comarca de Sorocaba/SP, a seguir ementada: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECED ENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo. Sustenta o agravante, em síntese, ser a natureza da Lei n. 14.843/2024 de caráter procedimental, não de natureza material, sem relação com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia (fls. 63/64). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se cassou acórdão que exigia prévio exame criminológico e se restabeleceu a concessão de progressão de regime deferida pelo Juízo da execução, uma vez que esta Corte Superior entende ser ilegal a retroatividade da Lei n. 14.843/2024, pois a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime constitui novatio legis in pejus. Precedente. 2. Agravo regimental improvido.