Decisão · STJ

STJ HC 901030

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo circunstanciado, visando reestabelecer o regime inicial semiaberto fixado na sentença, após condenação a 7 anos de reclusão em regime fechado. 2. A defesa alega preclusão lógica para o Ministério Público requerer a fixação do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. A manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade foram justificadas pelo modus operandi do crime e pela garantia da ordem pública. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou violação ao ordenamento jurídico que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 90-92). Imputa-se ao paciente a prática do crime disposto no artigo 157, §2º, incisos V e VII, do Código Penal. O paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do delito de roubo, contido no art. 157, §2º, incisos V e VII, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 13 de setembro de 2023. A defesa alega, em síntese, a preclusão lógica para o Ministério Público do Estado do Paraná requerer a fixação do regime inicial fechado. Requer, a concessão da ordem para reestabelecer o regime inicial semiaberto que foi fixado na sentença. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo circunstanciado, visando reestabelecer o regime inicial semiaberto fixado na sentença, após condenação a 7 anos de reclusão em regime fechado. 2. A defesa alega preclusão lógica para o Ministério Público requerer a fixação do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. A manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade foram justificadas pelo modus operandi do crime e pela garantia da ordem pública. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou violação ao ordenamento jurídico que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida.
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