Decisão · STJ

STJ HC 880204

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-12-17
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CP). DECADÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a pena de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, no regime aberto e 15 (quinze) dias - multa, no valor unitário mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor da vítima, pela prática do delito de delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP). O impetrante alega a decadência do direito de queixa e, consequentemente, a necessidade de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza da ação penal do delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relacionada à decadência não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, nem no julgamento da apelação criminal, nem na revisão criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar a questão, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica. 4. Nos delitos de dano, a ação penal só será privada nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, do CP. Dessa forma, como o caso em análise diz respeito ao crime previsto no inciso I do parágrafo único do art. 163 do CP, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada de ofício. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ALVARINO JUNIO DE FIGUEIREDO SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal nº 1.0000.23.005593-1/001). O paciente foi condenado pela prática do delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP) à pena de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, no regime aberto e 15 (quinze) dias - multa, no valor unitário mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor da vítima (e-STJ fls. 19/27). Nesta via, o impetrante alega a ocorrência da decadência, sustentando, para tanto, "que o paciente foi condenado nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inc. IV do Código Penal, deveria o Tribunal ter declarado a extinção da punibilidade do paciente em decorrência da decadência, já que o crime em tela é de ação penal privada, procedendo somente mediante queixa, nos termos do artigo 167 do Código Penal". Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da decadência (e-STJ fls. 03/11). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CP). DECADÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a pena de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, no regime aberto e 15 (quinze) dias - multa, no valor unitário mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor da vítima, pela prática do delito de delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP). O impetrante alega a decadência do direito de queixa e, consequentemente, a necessidade de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza da ação penal do delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relacionada à decadência não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, nem no julgamento da apelação criminal, nem na revisão criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar a questão, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica. 4. Nos delitos de dano, a ação penal só será privada nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, do CP. Dessa forma, como o caso em análise diz respeito ao crime previsto no inciso I do parágrafo único do art. 163 do CP, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada de ofício. 5. Ordem denegada.
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