Decisão · STJ

STJ AREsp 2518104

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APREEENSÃO DE 53,44G DE COCAÍNA, 242,98G DE MACONHA, ROLOS DE PLÁSTICO FILME, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação dos artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/06, pleiteando a desclassificação da conduta para uso de drogas, e do art. 59 do Código Penal, questionando a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas e os antecedentes do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de substâncias entorpecentes. 4. A alegação de que o réu é apenas usuário não encontra respaldo no acervo probatório, que indica a prática de tráfico de drogas, conforme depoimentos e evidências materiais. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada nos maus antecedentes do réu e na quantidade e natureza das drogas apreendidas (53,44g de cocaína, 242,98g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06 e a jurisprudência do STJ. 6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível na via eleita, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APREEENSÃO DE 53,44G DE COCAÍNA, 242,98G DE MACONHA, ROLOS DE PLÁSTICO FILME, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação dos artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/06, pleiteando a desclassificação da conduta para uso de drogas, e do art. 59 do Código Penal, questionando a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas e os antecedentes do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de substâncias entorpecentes. 4. A alegação de que o réu é apenas usuário não encontra respaldo no acervo probatório, que indica a prática de tráfico de drogas, conforme depoimentos e evidências materiais. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada nos maus antecedentes do réu e na quantidade e natureza das drogas apreendidas (53,44g de cocaína, 242,98g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06 e a jurisprudência do STJ. 6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível na via eleita, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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