STJ REsp 2040197
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ESPEC IAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas e desobediência, com regime inicial fechado. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando ausência de elementos que indiquem a participação em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, e questiona a fundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do crime impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não permite revisão por esta Corte Superior, salvo em casos de evidente desproporcionalidade. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas a circunstâncias que indicam a participação em organização criminosa, justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar as conclusões do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HEBER ALVES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao recurso de apelação da defesa. Vale conferir a respectiva ementa (e-STJ fls. 783/790): APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 330 DO CP E 33, , DA L. 11.343/06, NACAPUT FORMA DO ART. 69 CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, L. 11.3436 /06) - REJEIÇÃO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA NOS AUTOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REGIME INICIAL FECHADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGAS (95KG DE MACONHA) - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EQUÍVOCO DO JUÍZO APÓS A PROLAÇÃO DEA QUO SENTENÇA - POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONCESSÃO DE ORDEM NA AÇÃO DE PARA OHABEAS CORPUS APELANTE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE - QUESTÃO QUE NÃO AFETA A CORRETA APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL QUE É O FECHADO - EVENTUAL HIPÓTESE DE MODIFICAÇÃO QUE DEVERÁ SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Do Superior Tribunal de Justiça colhe-se que: A quantidade e a natureza da droga" apreendida, aliadas às circunstâncias indicativas de que o acusado se dedica a atividades criminosas, é fator impeditivo à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06" (Agrg no Resp n. 1.945.832/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJE de 8/10/2021). RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 330 do Código Penal, às penas de 5 anos de reclusão e 29 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de 519 dias-multa. A defesa sustenta, em síntese, violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da ausência fundamento válido para o afastamento, mormente considerando a ausência de elementos que indiquem a participação em organização criminosa ou a dedicação à atividade criminosa. Após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público do Paraná (e-STJ fls. 826-834), o apelo nobre foi admitido pelo Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (e-STJ fls. 838-840). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 855-862). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ESPEC IAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas e desobediência, com regime inicial fechado. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando ausência de elementos que indiquem a participação em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, e questiona a fundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do crime impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não permite revisão por esta Corte Superior, salvo em casos de evidente desproporcionalidade. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas a circunstâncias que indicam a participação em organização criminosa, justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar as conclusões do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.