Decisão · STJ

STJ HC 863113

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-12-17
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com pedido de fixação de regime inicial aberto. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena, mantendo o regime semiaberto, em razão da gravidade concreta dos fatos, praticados com envenenamento de pessoa idosa e envolvimento em outros delitos patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, com base na gravidade concreta do delito, é válida, mesmo quando a pena-base foi fixada no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar a gravidade concreta do delito, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 6. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, ao justificar o regime semiaberto pela gravidade concreta do modus operandi do delito, com envenenamento de pessoa idosa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 33 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TATIANE APARECIDA DE OLIVEIRA FRANCA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0003055-63.2009.8.26.0609). A paciente foi condenada à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa a fim de redimensionar a pena para 4 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A defesa alega: a) possibilidade de fixação do regime prisional aberto; b) inobservância às condições pessoais favoráveis; c) violação da Súmula 719 do STF, pois "não há motivação idônea a justificar o estabelecimento do regime mais gravoso" (e-STJ fl. 5); e d) "a gravidade abstrata do crime não serve de fundamento adequado para a imposição de regime mais severo do que o permitido" (e-STJ fl. 5). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem a fim de fixar o regime aberto para cumprimento de pena. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com pedido de fixação de regime inicial aberto. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena, mantendo o regime semiaberto, em razão da gravidade concreta dos fatos, praticados com envenenamento de pessoa idosa e envolvimento em outros delitos patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, com base na gravidade concreta do delito, é válida, mesmo quando a pena-base foi fixada no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar a gravidade concreta do delito, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 6. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, ao justificar o regime semiaberto pela gravidade concreta do modus operandi do delito, com envenenamento de pessoa idosa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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