Decisão · STJ

STJ HC 855275

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE COM INSTRUMENTOS E OBJETOS DO CRIME. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2º-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL COMPROVOU O POTENCIAL LESIVO DA ARMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por crimes de roubo duplamente majorado e receptação dolosa, com base em provas testemunhais e materiais, além do reconhecimento pessoal realizado na fase policial. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que a condenação baseou-se em reconhecimento pessoal sem observância do art. 226 do CPP e questiona a incidência da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo desmuniciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 4. A questão subsidiária envolve a possibilidade de incidência da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, mesmo que desmuniciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, a condenação foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais que presenciaram o crime, além de apreensão de bens e arma de fogo, afastando a alegação de nulidade processual. 7. A ausência de prejuízo concreto à defesa impede a declaração de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 8. A desconstituição das provas demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 9. Esta Corte Superior entende que se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso, haja vistas que as instâncias ordinárias apontaram o laudo pericial que comprovou o potencial lesivo da arma apreendida. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra o acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17-18): APELAÇÕES. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRELIMINAR. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO APENAS NA DELEGACIA DE POLÍCIA. RECONHECIMENTO NÃO UTILIZADO NA SENTENÇA. OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE O CRIME DE ROUBO NARRADO NA DENÚNCIA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. "RES" NA POSSE DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. MAJORANTES MANTIDAS. CRIME DE ROUBO CONSUMADO. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ROUBO E RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS E QUE ATINGEM BENS JURÍDICOS DIFERENTES. DOSIMETRIA DAS PENAS ESTABELECIDA DE MODO ESCORREITO. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES E FRAÇÃO MANTIDA. REGIME FECHADO. PRELIMINAR AFASTADA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. Preliminar. Afastamento. Se existentes outras provas, para além do reconhecimento pessoal realizado na fase extrajudicial, a confirmar a autoria criminosa, mantém-se irretocável o édito condenatório. Precedentes do STF .. 2. As palavras da vítima assumem fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra o patrimônio (especialmente quando se trata de crime de roubo), normalmente tocados de clandestinidade, são as únicas nas quais podem a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STJ .. . 3. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF .. 4. Encontro da "res furtiva" em poder dos agentes, a lhes impor o ônus, dos quais não se desincumbiram, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ (AREsp 2.170.944/BA - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik j. 09/03/2023 Dje de 10/03/2023; AgRg no REsp 1.963.909/SP Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma j. 20/9/2022 - DJe de 22/9/2022). 5. Crime de roubo. De rigor a manutenção das condenações dos réus pela prática do crime de roubo narrado na denúncia, pois foi comprovado em Juízo e fora dele que a vítima foi abordada pelos criminosos de modo tal a se sentir gravemente ameaçada, haja vista que um dos roubadores portava uma arma de "fogo" no momento em que anunciou o assalto em pauta. Induvidoso, portanto, terem os roubadores subtraído a "res" com emprego de arma, o que caracteriza a grave ameaça contida no art. 157, "caput", do Código Penal. 6. Emprego de arma de "fogo" devidamente comprovado pelas palavras da vítima, que disse ter sido abordada pelos roubadores, que se encontravam armados. A arma de "fogo" foi apreendida, sendo realizada a perícia, a qual atestou estar ela apta para realizar disparos. 7. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 8. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. .. 9. Receptação dolosa. A materialidade e as autorias foram comprovadas com relação ao crime de receptação dolosa. As circunstâncias do caso concreto comprovaram o dolo adequado à espécie. 10. Receptação dolosa. Perfilho o entendimento de acordo com o qual as circunstâncias que ensejaram a descoberta do crime em tela permitem que se afirme a presença do dolo no agir, mormente quando ausente qualquer justificativa acerca da origem do bem encontrado na posse dos acusados. Precedentes do STJ .. .. 13. A incidência do princípio da consunção só é possível quando a conduta anterior for realizada com o único objetivo de praticar o crime-fim, o que não é o caso dos autos. Ademais, os crimes de roubo majorado e de receptação dolosa foram praticados mediante desígnios autônomos. Inteligência da doutrina de Cezar Roberto Bitencourt. Precedente do STJ: (AgRg no HC 583.311/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma j. em 9/6/2020 - DJe de 18/6/2020). .. 19. Afastada a preliminar e negado provimento aos recursos defensivos. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo e receptação, previstos no art. 157, § 2º, II e, § 2º-A, I, e art. 180, caput, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa. O impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal, pois a condenação baseou-se somente em reconhecimento pessoal sem a devida observância do art. 226 do CPP. Subsidiariamente, argumenta que não deveria incidir a causa de aumento da pena pelo uso da arma de fogo, considerando tratar-se arma desmuniciada. A autoridade coatora prestou as informações, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE COM INSTRUMENTOS E OBJETOS DO CRIME. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2º-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL COMPROVOU O POTENCIAL LESIVO DA ARMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por crimes de roubo duplamente majorado e receptação dolosa, com base em provas testemunhais e materiais, além do reconhecimento pessoal realizado na fase policial. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que a condenação baseou-se em reconhecimento pessoal sem observância do art. 226 do CPP e questiona a incidência da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo desmuniciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 4. A questão subsidiária envolve a possibilidade de incidência da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, mesmo que desmuniciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, a condenação foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais que presenciaram o crime, além de apreensão de bens e arma de fogo, afastando a alegação de nulidade processual. 7. A ausência de prejuízo concreto à defesa impede a declaração de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 8. A desconstituição das provas demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 9. Esta Corte Superior entende que se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso, haja vistas que as instâncias ordinárias apontaram o laudo pericial que comprovou o potencial lesivo da arma apreendida. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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