STJ HC 888914
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.001/1973 (ESTATUTO DO ÍNDIO). NECESSIDADE DE EXAME ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu indígena, buscando o reconhecimento de regime especial de cumprimento de pena, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973 (Estatuto do Índio). A defesa alega que o réu, por sua condição de indígena, tem direito ao regime tutelar do Estatuto do Índio. A Corte de origem, no entanto, concluiu que o réu é integrado à sociedade, afastando a aplicação do regime tutelar do Estatuto do Índio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) definir se, no caso de réu indígena integrado à sociedade, é aplicável o regime de semiliberdade previsto no art. 56 do Estatuto do Índio, bem como a necessidade de realização de exame antropológico para caracterizar a integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No caso, a impetração foi utilizada como substitutivo recursal, sem constatação de ilegalidade evidente, o que impede o seu conhecimento. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o regime especial de semiliberdade do art. 56 do Estatuto do Índio é aplicável apenas aos indígenas não integrados à sociedade, ou em fase de aculturação, visando proteger aqueles que ainda não possuem pleno entendimento das normas e valores da sociedade nacional. Réus indígenas integrados, que compreendem a língua e as normas legais, não fazem jus a essa modalidade de execução. 5. Conforme reiterado pelo STJ, a realização de exame antropológico é dispensável quando outros elementos nos autos já demonstram a integração do indígena à sociedade, como a escolaridade, o domínio da língua portuguesa e o histórico de convivência em contexto urbano. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 85): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO FERNANDES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo em Execução n. 1603850-83.2023.8.12.0000). Consta dos autos que, em primeira instância, foi concedido ao paciente o cumprimento de sua pena em regime de semiliberdade, sendo que a reprimenda passaria a ser cumprida no endereço do paciente, na aldeia Bororó, haja vista tratar- se de indígena. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, pugnando pela manutenção do regime semiaberto em igualdade de condições com aos demais internos. O Tribunal de origem, ao examinar o pleito ministerial, deu provimento ao reclamo, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 63): EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECURSO MINISTERIAL REGIME SEMIABERTO CONDIÇÕES APLICAÇÃO DISTINTAS INDÍGENA ESTABELECIDAS PELA LEI 6001/73 NÃO INTEGRADO À SOCIEDADE RECURSO PROVIDO, COM O PARECER. Apenas os indígenas e as comunidades indígenas que ainda não foram integrados à comunidade nacional estão sujeitos ao regime tutelar estabelecido pela Lei 6001/73. Portanto, aqueles que já foram integrados à comunidade nacional estão sujeitos às normas legais comuns impostas pelo estado. Recurso provido, com o parecer. A defesa alega, em síntese, que não existe qualquer restrição expressamente prevista para a aplicação do regime de semiliberdade ao indígena, sendo suficiente que se evidencie a sua condição étnica. Aduz a necessidade de um tratamento jurídico diferenciado e sensível à cultura para os povos indígenas, conforme estabelecido pela Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio) e reforçado pela Convenção 169 da OIT. Argumenta que, em caso de condenação de um indígena, a pena deve ser atenuada levando em consideração o grau de integração à sociedade não indígena e, preferencialmente, cumprida em regime de semiliberdade em local próximo à sua comunidade, visando preservar sua conexão cultural e social. Este enfoque, defende, não só respeita os direitos fundamentais dos povos indígenas, como também alinha as práticas judiciárias com princípios de justiça restaurativa e reconhecimento da diversidade cultural, assegurando que o sistema penal não se torne um instrumento de desintegração cultural ou social desses povos. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para que seja anulado o acórdão impugnado, mantendo a decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara de Execução Penal de Dourados/MS, que estabeleceu as condições para o cumprimento de regime de semiliberdade na aldeia. É o relatório. Decido. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.001/1973 (ESTATUTO DO ÍNDIO). NECESSIDADE DE EXAME ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu indígena, buscando o reconhecimento de regime especial de cumprimento de pena, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 6.001/1973 (Estatuto do Índio). A defesa alega que o réu, por sua condição de indígena, tem direito ao regime tutelar do Estatuto do Índio. A Corte de origem, no entanto, concluiu que o réu é integrado à sociedade, afastando a aplicação do regime tutelar do Estatuto do Índio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) definir se, no caso de réu indígena integrado à sociedade, é aplicável o regime de semiliberdade previsto no art. 56 do Estatuto do Índio, bem como a necessidade de realização de exame antropológico para caracterizar a integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No caso, a impetração foi utilizada como substitutivo recursal, sem constatação de ilegalidade evidente, o que impede o seu conhecimento. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o regime especial de semiliberdade do art. 56 do Estatuto do Índio é aplicável apenas aos indígenas não integrados à sociedade, ou em fase de aculturação, visando proteger aqueles que ainda não possuem pleno entendimento das normas e valores da sociedade nacional. Réus indígenas integrados, que compreendem a língua e as normas legais, não fazem jus a essa modalidade de execução. 5. Conforme reiterado pelo STJ, a realização de exame antropológico é dispensável quando outros elementos nos autos já demonstram a integração do indígena à sociedade, como a escolaridade, o domínio da língua portuguesa e o histórico de convivência em contexto urbano. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.