Decisão · STJ

STJ HC 821503

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando a revisão do regime prisional imposto ao paciente e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 2 anos de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto devido à habitualidade delitiva do paciente, manifestada por anotações de crimes patrimoniais e prisões em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar o regime prisional e a substituição da pena; e (ii) a possibilidade de fixação de regime mais gravoso com base em ações penais em curso, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a existência de habitualidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais onde haja flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, permitindo, assim, a concessão da ordem de ofício. 4. Conforme a Súmula n. 444 do STJ, condenações penais em curso ou sem trânsito em julgado não podem ser consideradas para agravar a pena-base nem para fixação de regime prisional inicial mais gravoso, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 5. Segund o as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, a gravidade abstrata do delito não constitui fundamentação idônea para a imposição de regime prisional mais severo do que o adequado ao quantum da pena. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, não sendo admissível a utilização de ações penais em curso para valorar negativamente o requisito subjetivo, em respeito ao princípio da presunção de inocência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA E PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 54): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL RODRIGUES SAMPAIO JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0294201-26.2022.8.19.0001). O paciente foi condenado à pena de 02 anos e 01 mês de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para redimensionar a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão, além do pagamento de 09 dias-multa, mantido o regime semiaberto. A impetrante alega: a) são favoráveis as condições pessoais, notadamente, primariedade e bons antecedentes; b) "na fixação da sanção penal por furto qualificado, ao ter a pena-base acomodada no mínimo-legal e a pena definitiva estabelecida em um ano e oito meses de reclusão, o paciente faz jus ao regime inicial aberto" (e-STJ fl. 5); c) há "direito à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, por preencher os requisitos de aplicação de pena não superior a quatro anos, crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidência e presença de circunstâncias judiciais que indiquem que essa substituição é suficiente, conforme art. 44 do CP (e-STJ fl. 5); d) "na ausência de qualquer condenação definitiva, não é possível considerar, como faz a autoridade impetrada, que haveria uma "habitualidade delitiva"" (e-STJ fl. 6); e e) houve ofensa ao princípio da presunção de inocência. Requer liminar para suspender a execução penal ou para que o paciente aguarde o julgamento deste writ em regime domiciliar e, definitivamente, deferimento da ordem para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. A impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para recrudescer o regime prisional. Requer a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem ou, caso conhecida, por sua denegação (e-STJ, fls. 74-78). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando a revisão do regime prisional imposto ao paciente e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 2 anos de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto devido à habitualidade delitiva do paciente, manifestada por anotações de crimes patrimoniais e prisões em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar o regime prisional e a substituição da pena; e (ii) a possibilidade de fixação de regime mais gravoso com base em ações penais em curso, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a existência de habitualidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais onde haja flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal, permitindo, assim, a concessão da ordem de ofício. 4. Conforme a Súmula n. 444 do STJ, condenações penais em curso ou sem trânsito em julgado não podem ser consideradas para agravar a pena-base nem para fixação de regime prisional inicial mais gravoso, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 5. Segund o as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, a gravidade abstrata do delito não constitui fundamentação idônea para a imposição de regime prisional mais severo do que o adequado ao quantum da pena. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, não sendo admissível a utilização de ações penais em curso para valorar negativamente o requisito subjetivo, em respeito ao princípio da presunção de inocência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA E PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
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